MATERIAL DIDÁTICO & TAREFAS DE CASA DPCIII - Turma 5NA

 
Queridos alunos,

Conforme conversado em sala desde o primeiro dia de aula e também de acordo com o nosso plano de ensino, será aplicada uma questão extra na nossa prova da II Unidade.

Trata-se de uma questão de interpretação da obra “A LUTA PELO DIREITO”, de Rudolf Von Ihering.

Quem se interessar em fazer esta questão que será entregue após a finalização da prova, deve levar o livro impresso para a sala!

Lembro que a prova valerá de “0 a 10” e que a referida questão trata-se de um ponto extra, caso a resposta seja dada de acordo com o que for solicitado na questão. Portanto, é opcional!

O livro completo já está disponível para download no CLUBE NABUCO!


BOA LEITURA!

Profa. Fernanda Resende.





Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.

Natureza: é um recurso especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional.

Previsão legal: o recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea acrescentada pela EC n◦ 45/04)

Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do § 3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se aplica ao REsp.

NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL: A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88, tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Nota-se, da leitura do dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto discutido.

Ainda segundo a lei 11.418/06, deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral presume-se presente.

Quando uma determinada questão for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.

Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.

Sobre a repercussão geral, assista à aula do professor Renato Montans, no programa Prova Final da TV Justiça.

Ainda sobre a repercussão geral, assista a entrevista da chefe de gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), Carolina Yumi, que explica como esse instrumento processual ajuda na diminuição de processos encaminhados à Suprema Corte.
Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso extraordinário: o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do STF)..

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' também chamado de agravo 'por petição' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido.

Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento: art. 543-B

CONHEÇA SÚMULAS DO STF SOBRE O RE

Súmula 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III [102, III CF] da Constituição Federal.

Súmula 287
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, [102, III] da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

Súmula 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 400
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III [102, III] da constituição federal.

Súmula 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie

Súmula 513
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 528
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Súmula 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 635
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Súmula 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Súmula 728
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado pela lei 8950/1994.

Súmula 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


08/05/2014

Queridos alunos,


Conforme conversado em sala, a tarefa de casa desta semana é assistir a dois vídeos no YOUTUBE sobre o tema RECURSO ESPECIAL. 

 
Os vídeos escolhidos foram gravados de uma Palestra sobre "Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Especial no STJ" que tem como palestrante o Ministro do STJ Teori Zavascki.

Esta palestra foi ministrada durante o II Seminário Internacional Brasil-Alemanha, ocorrido em 16 e 17 de Junho de 2011, no Auditório da Seção Judiciária de Santa Catarina - Florianópolis/SC.

Seguem abaixo os links para você clicar e assistir aos vídeos e, logo abaixo, seguem as perguntas a serem respondidas de acordo a opinião do Palestrante.





PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS EM MANUSCRITO



1) Pra quê serve o Incidente de Uniformização de Jurisprudência existente nos Juizados?


2) Cabe Recurso Especial para apreciar um acórdão que analisou a concessão ou o indeferimento de uma medida liminar? Explique.

3) De acordo com a opinião do palestrante, é possível alegar ofensa à Legislação Federal em um Recurso Especial onde está sendo discutida a aplicação de uma Lei Estadual ou Municipal?

4) O que significa PREQUESTIONAMENTO?



30/04/2014



Queridos alunos, na próxima aula começaremos o estudo do tema de RECURSO ESPECIAL.

Sendo assim, faço seguir um breve resumo sobre o tema e logo abaixo segue a TAREFA DE CASA a ser entregue em manuscrito em nossa próxima aula (5NA em 05/05/14 e 5NB em 08/05/14).


RECURSO ESPECIAL
Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional".

Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.

Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil.

Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.

Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.

Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente. Poderá ser postulado o efeito suspensivo pela via da medida cautelar inominada desde que verossímel o periculum in mora.

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido.

Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C


TAREFA DE CASA


1) Pesquise e TRANSCREVA em seu caderno TODAS AS SÚMULAS do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que falem sobre o RECURSO ESPECIAL. É só entrar no site oficial do tribunal e fazer o download de todas as súmulas em seu computador.

2) Escolha DUAS das súmulas que você encontrou e, investigue no site do STJ quais foram os "processos precedentes" dessas súmulas. A tarefa é explicar, com suas palavras, o que cada súmula significa.

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23/04/2014

Queridos alunos das turmas 5NA e 5NB, como sabem a nossa VISITA TÉCNICA ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO poderá valer até 1,0 PONTO EXTRA na nota da avaliação da II Unidade. 

Para isso, é fundamental que além de comparecer à visita de amanhã (24/04/2014), você deverá entregar em nossa próxima aula (impreterivelmente) o relatório da visita (5NA = 28/04/2014 e 5NB = 08/05/2014). Para facilitar esse trabalho, elaborei um MODELO DE RELATÓRIO que você deve imprimir, preencher durante a realização da sessão e me entregar.

Aguardo todos vocês amanhã na entrada lateral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO pontualmente às 12h30. Lembrem-se que o traje é FORMAL!














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31/03/2014


Queridos alunos,


Segue aqui o link para vocês fazerem o download de todos os ACÓRDÃOS que nós utilizamos em sala na última aula. A tarefa de casa desta semana é escolher UM desses acórdãos e, por meio de pesquisa no site do Tribunal respectivo, transcrever de forma manuscrita o RELATÓRIO feito pelo desembargador relator do caso que você escolheu.

Instruções: 1) Vá até o site do Tribunal; 2) No campo de pesquisa processual digite o número do Processo escolhido: 3) Nos andamentos procure pela data de publicação do Acórdão; 4) Clique em ver decisão na íntegra, imprima o relatório do desembargador e transcreva à mão na folha do seu caderno; 5) Entregue na nossa próxima aula (07/04/2014).



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17/03/2014

Queridos alunos,


Como avisado em sala desde o primeiro dia de aula, nós SEMPRE temos tarefa de casa. Assim, nesta semana, a atividade é sobre APELAÇÃO.

Peço a todos que assistam o vídeo abaixo com o ilustre Prof. Renato Montans que faz um excelente resumo do tema que debatemos em sala e, após, respondam, apenas com base no que assistiram no vídeo, as perguntas abaixo.

Entrega:  24/03/2014



QUESTIONÁRIO


  1.     De toda sentença cabe apelação? Explique.
  2.     Quais os poderes do juiz da causa ao receber a APELAÇÃO?
  3.     O que é súmula impeditiva de recurso?
  4.     O que é o efeito translativo?
  5.   Qual o dispositivo do CPC que trata da sentença prima facie?



10/03/2014

Querido(a) aluno(a),
Para reforçar a matéria vista em sala, faça agora o download do RESUMO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e também dos SLIDES que utilizamos em sala.

Você também pode querer aprofundar seu conhecimento sobre os efeitos modificativos e/ou infringentes dos Embargos de Declaração. Nesse caso sugiro a você que assista a excelente explicação feita pelo Professor Daniel Amorim.




TAREFA DE CASA - ENTREGA EM 17/03/2014

1) Utilizando um dos sites de busca abaixo, pesquise pelos menos duas ementas de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde o acórdão tenha se manifestado expressamente sobre um dos itens a seguir: 


a) omissão;

b) obscuridade;

c) contradição;

d) efeitos modificativos; e

e) efeitos infringentes.



    SITES: 




2) O recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é cabível nas decisões interlocutórias? Em caso positivo, transcreva uma EMENTA de qualquer tribunal brasileiro que fale se os Embargos de Declaração suspendem ou interrompem o prazo do agravo (recurso principal).

 


24/02/2014


Queridos alunos da turma 5NA,





Conforme conversamos em nosso último encontro de segunda-feira, seguem duas questões para tarefa de casa, você pode escolher uma delas para responder de forma manuscrita e entregar na próxima aula (10/03/2014).

Lembre-se que sua resposta deve SEMPRE conter fundamentação em doutrina e/ou jurisprudência.



QUESTÃO 01

Para cada uma das situações abaixo responda se houve error in iudicando ou error in procedendo:

1 - A decisão do juiz que rejeita a preliminar de litispendência;
2 - O juiz designa perícia sem intimar as partes para a indicação de assistentes técnicos;
3 - O juiz pronunciou-se sobre questão preclusa;
4 - O juiz não fundamentou a decisão;
5 - Diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, o juiz não ordena a intimação da parte contrária.

QUESTÃO 02

Se o magistrado extingue o processo pela prescrição, o Tribunal poderá, negando-a, apreciar as demais questões de mérito sobre as quias o juiz não chegou a pronunciar-se?

O Autor invocou dois fundamentos legais para formular seu pedido. O juiz julgou o pedido procedente, mas só analisou um dos fundamentos. O Réu apelou. O tribunal pode conhecer ambos os fundamentos? E se o Tribunal decidir confirmar a decisão, mas pelo fundamento não apreciado, o apelo será improvido? E se o Tribunal quiser reformar a decisão, poderá fazê-lo por quaisquer dos fundamentos alegados?

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17/02/2014

Queridos alunos da turma 5NA,




Conforme conversamos em nosso último encontro de quinta-feira, seguem duas questões para tarefa de casa, você pode escolher uma delas para responder de forma manuscrita e entregar na próxima aula (24/02/2014). Lembre-se que sua resposta deve SEMPRE conter fundamentação em doutrina e/ou jurisprudência.




QUESTÃO 01

Julgando Ação Ordinária de Danos Morais, o Juiz rejeita a alegação feita pelo réu (ELVIS) de que faltava ao autor (DIMAS) a legitimidade ativa ad causam e condena o ELVIS no pagamento de R$ 10.000,00.

ELVIS apelou para tentar reduzir a condenação em R$ 4.000,00. Se o desembargador relator se convencer da procedência da alegação preliminar da ilegitimidade ativa de DIMAS, poderá conhecer de ofício da matéria para declarar o autor carente de ação (art. 267, VI)?

Acaso não conheça da preliminar, poderá o Relator deferir o direito a uma indenização menor que R$ 6.000,00?



QUESTÃO 02

JOSELMA impetrou Mandado de Segurança em face da Secretária de Educação HELENA. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito acatando preliminar de ilegitimidade passiva ad cauxam suscitada pela impetrada HELENA.

JOSELMA apelou requerendo a reforma da decisão, reiterando os pedido iniciais. O Tribunal deu provimento ao apelo negando a tese alegada como preliminar e apreciou o mérito do mandamus com fundamento no §3°, do artigo 515, do CPC. HELENA apresentou recurso extraordinário alegando ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Você é consultor jurídico contratado para opinar se o argumento do Recurso Extraordinário é, no mérito, viável. Qual seria a sua resposta?

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11/02/2014



http://joaquimnabuco.edu.br/Queridos alunos da turma 5NA da FACULDADE JOAQUIM NABUCO, sejam BEM-VINDOS ao primeiro semestre de 2014!

Conforme conversado em sala de aula, segue abaixo o PLANO DE ENSINO da nossa disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL III, para que vocês possam se antecipar aos temas que serão debatidos em sala de aula e desta forma trocarmos o máximo de experiências sobre a matéria.

Clique aqui e acesse o CONTEÚDO DA PRIMEIRA AULA


                    2014.1

CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 76h/a
TURMA: 5NA
PROFESSORA: FERNANDA RESENDE (www.profafernandaresende.blogspot.com)
E-mail do professor: fdrcavalcanti@ig.com.br

Quadro de Horário de Aulas
Horário
SEG
TER
QUA
QUI
SEX
5NA




5NA





Data das Provas
Prova
1ª.
2ª.
2ª. Ch
Final
Data
14/04/14
02/06/14
09/06/14
16/06/14


I – EMENTA

Introdução ao sistema recursal. Os recursos e os demais meios de impugnações às decisões judiciais. Princípios recursais. Pressupostos recursais. Recursos em espécie. Da ordem dos processos nos tribunais. Uniformização da jurisprudência. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Ação Rescisória.
II – COMPETÊNCIAS / HABILIDADES

OBJETIVOS GERAIS

- Análise dos recursos cabíveis no Processo Civil, bem como a correta aplicação dos regimentos dos tribunais.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

    - Conscientizar o aluno de que o domínio do processo de conhecimento (seus institutos e princípios) constitui requisito essencial para o exercício das funções jurídicas.
   - Compreender o Processo e o Direito Processual como partes integrantes do Curso de Direito, especialmente seu caráter instrumental na busca de efetividade de direitos subjetivos, individuais e coletivos. Compreender o processo como meio de mitigar desigualdades, de fazer justiça e pacificar conflitos, quando frustradas as tentativas de mediação e conciliação
   - Instigar a necessidade de ampliação do vocabulário jurídico-processual, de praticar o manejo correto das leis, da doutrina e da jurisprudência, de redigir cientificamente e de desenvolver a atividade hermenêutica mediante a análise de casos concretos.

III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I

Recursos. Teoria Geral dos Recursos. Recursos em espécie. Embargos de Declaração. Apelação. Agravo. Embargos infringentes. Recursos nos Tribunais Estaduais e Regionais.



UNIDADE II

Recurso ordinário. Recurso especial. Recurso extraordinário. Recursos nos Tribunais Especiais. Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário. Regimento interno do STJ. Regimento interno do STF. Ação Rescisória

IV - METODOLOGIA DE ENSINO

A dinâmica básica a orientar a ação pedagógica em sala de aula constituir-se-á na articulação teórico-prática capaz de alcançar amplamente as questões postas ao debate com o intuito de despertar no aluno uma consciência crítica acerca dos institutos analisados. O conteúdo será executado de várias maneiras:
  - Aulas teóricas expositivas, utilizando um roteiro básico;
 - Serão utilizados como materiais de apoio ao processo ensino-aprendizagem: textos, data-show, jornais e revistas a fim de proporcionar ao aluno a discussão e aplicação dos institutos o direito processual estudados em sala de aula;
 - Estudo de jurisprudência dos Tribunais, em especial, do STF e STJ.
 - Discussão em grupo sobre textos paradidáticos.
 - Visitas técnicas ao Tribunal de Justiça de PE e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
 - Utilização diária dos diplomas normativos pertinentes, em especial, o Código de Processo Civil e o Código Civil.
-Consulta regular ao blog: http://www.profafernandaresende.blogspot.com dedicado ao estudo da PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL, onde são postados resumos, artigos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, bem como exercícios para fixação dos temas relacionados às disciplinas lecionadas pela Profa. Fernanda Resende. O blog também é ferramenta de comunicação com os alunos, sendo possível a obtenção do plano de ensino, bibliografia sugerida para estudo, datas de avaliações e avisos em geral.

V – PROPOSTA DE INTERDISCIPLINARIEDADE

As atividades interdisciplinares serão realizadas em conjunto com outras disciplinas que possibilitem estabelecer conexões didático-pedagógicas e práticas no contexto do período em curso ou anteriormente cursadas.
Visitas Técnicas: Haverá uma visita com a turma ao Tribunal de Justiça de Pernambuco durante a II Unidade, a vista é facultativa, mas quem comparecer garante 2 pontos extras na nota da avaliação da II Unidade.

VI – MÉTODO DE AVALIAÇÃO
A avaliação do aluno na disciplina é composta:
  - Por duas avaliações escritas, em datas pré-determinadas pela instituição;
   - Pela participação oral em sala e via trabalhos de equipe;
   - Debates promovidos pela professora em sala de aula;
  - Interpretação do texto paradidático: A Luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering;
  - Postura ética e compromissada na condução das atividades acadêmicas;
   - Assiduidade e frequência.

VII - BIBLIOGRAFIA BÁSICA

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Curso de Direito Processual Civil Brasileiro. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2011.
VIII - BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil V. 1 e 2. São Paulo: JusPodivm, 2010.              
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. V. 1.        
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. V. 1.
ORIONE NETO, Luis. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2009.  
ALVAREZ, Anselmo. Manual de processo civil e prática forense: Teoria geral, processo de conhecimento e recursos. Rio de Janeiro: Campus, 2009.                                                    







http://joaquimnabuco.edu.br/
  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Profa. FERNANDA RESENDE

Data
Conteúdo da aula
1ª aula
11/02/14
TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E 
EFEITOS RECURSAIS
2ª aula
17/02/14
TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E EFEITOS RECURSAIS
3ª aula
24/02/14
TEORIA GERAL, PRESSUPOSTOS E EFEITOS RECURSAIS
FERIADO
03/03/14
FERIADO (CARNAVAL)
4ª aula
10/03/14
RECURSOS EM ESPÉCIE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5ª aula
(SÁBADO)
15/03/14
9h/12h

6ª aula
17/03/14
APELAÇÃO
7ª aula
24/03/14
AGRAVO: POR INSTRUMENTO E RETIDO.
8ª aula
(SÁBADO)
29/03/14
9h/12h

9ª aula
31/03/14
AGRAVO: POR INSTRUMENTO E RETIDO.
10ª aula
07/04/14
RECURSOS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS: AGRAVO REGIMENTAL E “AGRAVO DE SUBIDA”
PROVA
14/04/14
1ª AVALIAÇÃO DO SEMESTRE
FERIADO
21/04/14
FERIADO (TIRADENTES)
12ª aula
(SÁBADO)
26/04/14
PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NA JORNADA DO ALUNO QUE APRENDE
13ª aula
28/04/14
EMBARGOS INFRINGENTES
14ª aula

EM DATA A SER DEFINIDA COM A TURMA SERÁ REALIZADA UMA VISITA TÉCNICA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO COM AS PROFAS. FERNANDA E MARIA AMÉLIA.
15ª aula
05/05/14
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ.
16ª aula
12/05/14
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTO INTERNO DO STF.
17ª aula
(SÁBADO)
17/05/14

18ª aula
19/05/14
RECURSOS NOS TRIBUNAIS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
19ª aula
26/05/14
AÇÃO RESCISÓRIA
PROVA
02/06/14
2ª AVALIAÇÃO DO SEMESTRE
2ª CHAMADA
09/06/14
AVALIAÇÃO DA 2ª CHAMADA
PROVA FINAL
16/06/14
AVALIAÇÃO FINAL
OBS: Sábado é dia letivo normal.
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