Queridos
alunos da turma 5NA,
Vamos
aproveitar este fim de semana para aprofundar nossos conhecimentos em um tema
que será tão importante na sua vida profissional: PRINCÍPIOS E ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
Para
isso, a tarefa de casa para nossa próxima aula (10/09/2014) será: Leia as EMENTAS selecionadas e, após cada uma, responda em MANUSCRITO às questões
descritas abaixo:
A)
Algum dos
Princípios que norteiam os RECURSOS CÍVEIS foi abordado na EMENTA? Explique o
que ele significa e se ele foi ou não respeitado?
B) O recurso foi ADMITIDO pelo Tribunal? Em caso negativo,
informe qual o requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo
recorrente.
EMENTA 1
PREVIDENCIÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
I. Embargos de declaração interpostos
contra acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria por idade.
II. A alegação da embargante de que o
acórdão incorreu em reformatio in pejus
não merece prosperar. Os consectários legais, por serem questões de ordem
pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independente de impugnação
das partes (AGRESP 1291244, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE: 05/03/2013;
EDEDAG 1074207, Rel. Min. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, DJE:04/09/2013).
III. A Lei nº 11.960/2009, que modificou a
redação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, deve ser aplicada para fins de correção
monetária e juros de mora a partir de sua publicação, havendo a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV. Embargos de declaração providos, a fim
de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de juros e correção
monetária.
(TRF5. PROCESSO: 0008923662012405810001,
EDAC564983/01/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
(CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2014 -
Página 104).
EMENTA 2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental interposto pelo
particular em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento,
com fundamento no art. 557, do CPC, ao entendimento de que "o agravante
deixou de instruir o agravo com as cópias dos documentos que aparelham a ação
ordinária originária, sobretudo em relação ao próprio processo administrativo
de suspensão de seu benefício previdenciário, sem o qual não é possível
examinar a idoneidade ou não dos fundamentos que levaram à suspensão de
referido benefício e a amplitude do direito de defesa concedido ao
agravante".
2. Nos termos do art. 525 do CPC, a petição
do agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
3. Diferentemente do alegado pelo
agravante, a decisão monocrática não faz referência ao processo administrativo
concessório da aposentadoria, que foi extraviado, mas ao de suspensão. Tal
peça, embora não seja obrigatória, é considerada essencial ao julgamento do
recurso.
4. Registra-se, ainda, que, além de não
haver previsão expressa no Código de Processo Civil para a abertura de prazo
visando à juntada de peça obrigatória ou essencial que deixou de acompanhar o
agravo de instrumento no ato de sua interposição, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não vem admitindo tal possibilidade.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TRF5.
PJE: 08013696320134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/11/2013)
Bom estudo!
Profa. Fernanda Resende
ATENÇÃO: Informo que em
todos os nossos encontros serão passadas tarefas de casa, portanto, mesmo que
você não esteja presente em sala de aula, procure sempre saber com os colegas,
no Clube Nabuco, no nosso Aplicativo para celular ou em nosso BLOG (www.profafernandaresende.blogspot.com.br)
qual a tarefa a ser entregue na semana seguinte.
0 comentários:
Postar um comentário