Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.
Natureza: é um recurso
especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do
direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza
constitucional.
Previsão legal: o
recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão
recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea
acrescentada pela EC n◦ 45/04)
Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a
decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade
para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o
recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus
da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico
etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte
local, das questões constitucionais ou federais que se pretende
submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do §
3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um
novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a
demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se
aplica ao REsp.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis
de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88,
tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de
admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por
repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que
diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Nota-se, da leitura do
dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem
interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é
decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas
esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE
veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de
admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se
não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto
discutido.
Ainda segundo a lei 11.418/06,
deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a
repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a
decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou
jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral
presume-se presente.
Quando uma determinada questão
for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que
versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.
Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.
Sobre a repercussão geral, assista à aula do professor Renato Montans, no programa Prova Final da TV Justiça.
Sobre a repercussão geral, assista à aula do professor Renato Montans, no programa Prova Final da TV Justiça.
Ainda sobre a repercussão geral, assista a entrevista da chefe de gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), Carolina Yumi, que explica como esse instrumento processual ajuda na diminuição de processos encaminhados à Suprema Corte.
Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário:
quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e
do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente,
ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os
autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso
especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o
julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado.
Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o
relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior
Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja
decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
Preparo: juntamente com a
interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o
pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de
deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a
petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso extraordinário:
o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o
acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do
STF)..
Admissibilidade:
admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será
remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte
poderá interpor o recurso de agravo 'nos autos' também chamado de
agravo 'por petição' (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal
recorrido.
Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento: art. 543-B
1) Pesquise e TRANSCREVA em seu caderno TODAS AS SÚMULAS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que falem sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. É só entrar no site oficial do tribunal e fazer o download de todas as súmulas em seu computador.
PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS DE ORIGEM
I) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).
a)
Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de
admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de
preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.
b) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos:
b.1)
Selecionam-se em torno de três recursos extraordinários representativos
da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os
demais requisitos para sua admissibilidade, os quais deverão ser
remetidos ao STF, mantendo-se sobrestados todos os demais, inclusive os
que forem interpostos a partir de então (§ 1º do art. 543-B do CPC). Não
há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que
permanecerão sobrestados.
b.2)
Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao Supremo
Tribunal Federal em desacordo com o art. § 1º do art. 543-B do CPC, ou
seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha
conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos Tribunais, Turmas
Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, nos
termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
b.3)
Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já
houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em
outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da
mesma controvérsia, podendo ocorrer o imediato sobrestamento de todos os
recursos extraordinários e agravos sobre o tema. A identificação dessa
hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral
reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.
II) Proferida a decisão sobre repercussão geral, surgem duas possibilidades:
a)
Se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se
não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos
interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (§ 2º do art.
543-B do CPC);
b)
Se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a
decisão do Plenário sobre o assunto, sobrestando-se recursos
extraordinários anteriores ou posteriores ao marco temporal
estabelecido:
b.1)
Se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a
ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários,
anteriores e posteriores (§3º do art. 543-B do CPC);
b.2)
Se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o
recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (§3º do
art. 543-B do CPC).
Agravos
Os agravos interpostos das decisões que inadmitiram recursos
extraordinários, já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral,
podem ser sobrestados quando relativos aos assuntos já encaminhados à
decisão sobre repercussão geral(Artigo 328-A, § 1º, do RISTF, inserido
pela Emenda Regimental 23/2008).
Os
agravos múltiplos que forem remetidos ao Supremo Tribunal Federal em
desacordo com o art. § 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além
do necessário para representar a controvérsia, serão devolvidos aos
Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do
STF.
Decidida a questão da repercussão geral, surgem as seguintes possibilidades:
a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;
b)
reconhecida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim
como os REs, até o julgamento do mérito do recurso paradigma, surgindo,
então as seguintes hipóteses:
b.1)
se a decisão do STF, no julgamento do mérito do recurso paradigma,
seguir a mesma orientação dos acórdãos recorridos, ficam prejudicados os
agravos e os REs (§3º do art. 543-B do CPC);
b.2)
se a decisão do STF, no julgamento do mérito do recurso paradigma,
seguir em sentido diverso dos acórdãos recorridos, abrem-se duas
possibilidades:
b.2.1)
se não se verificar hipótese de retratação da decisão de mérito objeto
do RE, realiza-se nova análise de admissibilidade ou reitera-se a
decisão de admissibilidade previamente proferida (art. 328-A, § 1º do
RISTF), remetendo-se os autos ao STF, com a indicação de que se trata de
hipótese de não retratação de mérito.
b.2.2)
abre-se a possibilidade de juízo de retratação no RE, independentemente
do juízo de admissibilidade previamente realizado (§3º do art. 543-B do
CPC).
c) os agravos já pendentes no STF, em 13/03/2008 poderão ser por este julgados (art. 2º da ER 23/2008).
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TAREFA DE CASA
1) Pesquise e TRANSCREVA em seu caderno TODAS AS SÚMULAS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que falem sobre o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. É só entrar no site oficial do tribunal e fazer o download de todas as súmulas em seu computador.
2) Dentre os temas de REPERCUSSÃO GERAL abaixo arrrolados, escolha um deles, clique na notícia e TRANSCREVA-A integralmente em seu caderno.
28/10/2014 - 16:13
Competência da Justiça Federal para ação rescisória é tema de repercussão geral
21/10/2014 - 19:09 STF analisará validade de lei estadual que obriga concessionária a investir em proteção ambiental |
10/10/2014 - 20:17 Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral |
29/09/2014 - 16:13 Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral |
22/09/2014 - 20:50 Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral |
22/09/2014 - 16:37 Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF |
08/09/2014 - 19:02 Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins |
02/09/2014 - 17:30 STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso |
01/09/2014 - 14:05 STF discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência |
01/09/2014 - 14:03 Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível |
02/07/2014 - 17:22 Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças |
27/06/2014 - 20:18 STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia |
24/06/2014 - 19:46 STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações |
24/06/2014 - 19:38 Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral |
24/06/2014 - 19:34 STF analisará efeitos de declaração de inconstitucionalidade em decisão irrecorrível |
24/06/2014 - 19:32 Suspensão de profissional por inadimplência com entidade de classe será analisada pelo STF |
19/05/2014 - 21:33 Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização |
16/05/2014 - 21:45 Cobrança do Funrural de segurados especiais será julgada pelo STF |
07/04/2014 - 18:16 Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral |
07/04/2014 - 18:13 STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA |
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