Queridos alunos da Faculdade Joaquim Nabuco,
Para quem já estudou e quer testar seus conhecimentos para a prova desta
II Unidade, seguem abaixo alguns exercícios de revisão. Atenção, tente
fazer apenas depois de estudar a matéria, quando terminar, confira na
seção "comentários" o gabarito. BOM ESTUDO!!!
( ) Translativo é o efeito que adia a
produção de efeitos da decisão. O recurso possui efeito suspensivo quando sua
interposição tem o condão de suspender o processo, impedindo seu curso regular
até que o processo seja julgado.
( ) Ao publicar a sentença de mérito, o juiz
cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo mais alterá-la, em nenhuma
hipótese.
( ) O agravo de instrumento, em regra, deve
ser recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
( ) Os
embargos declaratórios, na regra do CPC, suspendem o prazo para a interposição
de outros recursos.
( ) O órgão judicial ad quem, ao concluir o
exame do mérito recursal, deve julgar admissível ou inadmissível o recurso
interposto.
( ) O recebimento do recurso de apelação pelo
juiz comporta a interposição de recurso de agravo de instrumento.
( ) O princípio do duplo grau de jurisdição,
bem assim o princípio da fungibilidade recursal, encontra previsão legislativa
expressa no Código de Processo Civil.
( ) O agravo ‘nos autos’, com o propósito de
reformar decisão que nega seguimento ao REsp/RE, deve ser interposto
diretamente no STJ ou STF, conforme o caso, no prazo de 5 dias.
( ) Ao interpor recurso de agravo de
instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das
seguintes peças obrigatórias petição inicial, contestação, procurações das
partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
( ) O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não
tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de
terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de
admissibilidade.
2. O agravo retido
a) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) pode ser interposto contra qualquer
decisão interlocutória de 1ª instância, no prazo de dez dias, ficando retido
nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas
as suas razões por ocasião do recurso de apelação.
3. Caio propôs demanda em face de
Tício, tendo a petição inicial sido indeferida sob a alegação de decadência.
Diante dessa decisão, Caio poderá interpor
a)
nova demanda, vez que o indeferimento da inicial constitui extinção do processo
sem julgamento de mérito.
b) recurso de apelação, podendo o juiz reformar a sua decisão.
c) recurso de apelação, somente sendo permitido ao Tribunal a reforma da decisão.
b) recurso de apelação, podendo o juiz reformar a sua decisão.
c) recurso de apelação, somente sendo permitido ao Tribunal a reforma da decisão.
d)
recurso de apelação que é dirigido ao juiz de primeiro grau e, caso não reforme
sua decisão, poderá o autor interpor agravo de instrumento da decisão que
mantém o indeferimento da inicial.
4. No que se refere a Embargos de Declaração, é correto afirmar que
a)
podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, independem
de preparo e, uma vez interpostos, suspendem a contagem do prazo para a
interposição de outros recursos.
b)
depois da reforma do Código de Processo Civil, somente podem ser interpostos em
segundo grau de jurisdição, não mais suspendem o prazo para a interposição de
outros recursos e independem de preparo.
c) depois da reforma do Código de Processo Civil, podem ser interpostos apenas em primeiro grau de jurisdição, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
d) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, dependem de preparo apenas os interpostos em primeiro grau de jurisdição e apenas os interpostos em segundo grau de jurisdição suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
c) depois da reforma do Código de Processo Civil, podem ser interpostos apenas em primeiro grau de jurisdição, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
d) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, dependem de preparo apenas os interpostos em primeiro grau de jurisdição e apenas os interpostos em segundo grau de jurisdição suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
5. Papiniano propõe demanda em
face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio
interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou
expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento
ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa
decisão, Papiniano poderá aforar
a) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para
dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
b) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do
relator.
d) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a
decisão do relator está extinguindo o processo.
6. Caio propõe demanda em face
de Tício, o qual, em sua defesa, além de contestar o mérito, alega que o autor
é carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Na audiência
preliminar, o juiz rejeita a preliminar e defere a produção de provas técnica e
oral. Inconformado com a decisão, Tício interpõe agravo de instrumento
pleiteando a reforma da decisão para o fim de extinguir o processo sem
julgamento de mérito, sendo, entretanto, negado provimento pela turma ao
recurso por maioria de votos. Contra essa decisão Tício poderá interpor
a) recurso especial, o qual ficará retido nos autos e somente será
processado se o recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final.
b) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
b) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
c) embargos infringentes.
d) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela
presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal.
7. Túlio propõe demanda em face
de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o
juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e
fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio
interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade,
ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal
"ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante
o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal
Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
b) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida
em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.
d) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.
8. Caio ajuíza demanda em
relação a Tício perante o Juizado Especial Cível, julgada improcedente perante
o juízo de primeiro grau. Interposto recurso, a sentença é mantida pelo Colégio
Recursal. Caso Caio não se conforme com essa decisão, poderá
a) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob a
alegação de que foi violada a lei federal.
b) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
b) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
c) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob
a alegação de que foi violada a Constituição Federal.
d) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, sob a
alegação de que o Colégio Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato.
9. O recurso de apelação será
recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse
nova.
b) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada
pelo rito sumário.
c) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) condenatória de prestação alimentícia.
d) condenatória de prestação alimentícia.
10. Saulo propôs demanda em face
de Tício, a qual foi julgada procedente em primeira instância. Inconformado,
Tício interpôs recurso de apelação que não foi admitido. Entretanto, no julgamento
da apelação, implicitamente, ocorreu violação à lei federal, razão pela qual
não pôde Tício alegar essa ilegalidade anteriormente. Diante desses fatos,
Tício
a) deverá interpor embargos de declaração para fins de prequestionamento
e, posteriormente, recurso especial.
b) deverá interpor recurso especial, pois neste caso não há necessidade de prequestionamento.
b) deverá interpor recurso especial, pois neste caso não há necessidade de prequestionamento.
c) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que não ocorreu o
prequestionamento.
d) deverá interpor mandado de segurança contra os juízes que
participaram do julgamento, diante da inexistência de recurso apto a sanar a
violação de seu direito.
11. Tércio propôs ação rescisória em relação a Tirso, alegando que o Acórdão impugnado violou a coisa julgada material e literal dispositivo de lei. A rescisória foi julgada procedente, entretanto, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, um dos julgadores votou no sentido da improcedência. Com relação à outra causa de pedir a decisão foi unânime. Inconformado, Tirso
a) deverá interpor embargos infringentes com relação à decisão não
unânime e, simultaneamente, recurso para os Tribunais Superiores na parte em
que houve unanimidade.
b) deverá interpor diretamente recurso para os Tribunais Superiores, na medida em que não são cabíveis embargos infringentes neste caso.
b) deverá interpor diretamente recurso para os Tribunais Superiores, na medida em que não são cabíveis embargos infringentes neste caso.
c) deverá interpor recurso ordinário, visto que se trata de processo
originário de Tribunal.
d) não poderá interpor recurso, pois as decisões em rescisória não podem
ser impugnadas.
PARTE II
12. ( ) Regra
geral, o recurso é interposto diretamente no órgão ad quem – o
competente para fazer a primeira análise de admissibilidade.
13. ( ) Havendo
litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para
recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado
novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com
procuradores distintos.
14. ( ) No
reexame das questões de fato e de direito que foram solucionadas pelo juiz de
primeiro grau, o órgão ad quem, tanto no recurso voluntário quanto na remessa necessária, está
limitado ao exame da controvérsia nos limites da matéria impugnada pelos mesmos
fundamentos jurídicos adotados na sentença e suscitados pelas partes.
15. ( ) A Fazenda
Pública e o Ministério Público tem prazo em quádruplo para recorrer e em dobro
para contestar;
16. ( ) O
tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não forem observados os
pressupostos de sua admissibilidade;
17. ( ) O juiz
não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
18. ( )
Atualmente, o recurso de agravo há de ser aviado na forma retida, ressalvadas
algumas hipóteses especificadas, numerus clausus, na norma de regência;
19. ( ) A
remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da
condenação suportadas pela fazenda pública, inclusive a dos honorários de
advogado.
20. ( ) A adoção do princípio da fungibilidade recursal exige que não haja
erro grosseiro e, também, que o recurso errado haja sido interposto no prazo do
recurso cabível.
21. ( ) Em
regra, na apelação, não se admite o juízo de retratação do órgão recorrido.
22. ( ) Regra
geral, a apelação será recebida em ambos efeitos (devolutivo e suspensivo).
23. ( ) O
recurso de apelação é interposto no juízo recorrido (a quo). Este fará
um primeiro exame de admissibilidade e, se admissível – após intimado o
recorrido para apresentação de suas contrarrazões é feita a 2ª admissibilidade
positiva –, remeterá os autos ao Tribunal competente (ad quem).
24. ( ) O prazo
para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, segundo a norma geral
estabelecida pelo CPC.
25. ( ) No
julgamento do recurso de apelação contra sentença onde ocorreu a sucumbência
recíproca dos litigantes, não se aplica o princípio da proibição da reforma
para pior, reformatio in pejus, pois, nesse caso, toda matéria é devolvida
ao tribunal, independentemente da impugnação dos recorrentes.
26. ( ) Na hipótese do
recurso de apelação interposto contra a decisão que indefere a petição inicial
da ação de conhecimento, pode o próprio juiz se retratar e reformar a sua
decisão.
27. ( ) Ao julgar
apelação, o órgão ad quem pode reexaminar de ofício questões já decididas no curso do
processo, relativas às condições da ação, à litispendência, à coisa julgada ou
aos pressupostos processuais, ainda que a parte prejudicada pela decisão não
tenha contra elas interposto recurso.
28. ( ) O prazo
para oposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, de acordo com a regra
geral do CPC.
29. ( ) Somente
a parte que opôs os embargos de declaração é que pode ser beneficiada com a
interrupção do prazo para posterior recurso.
30. ( ) Quando, na sentença ou na
decisão de um órgão colegiado, se verificar contradição entre o que ficou
decidido e a jurisprudência prevalente naquele tribunal, poderá a parte
sucumbente requerer a reforma da referida decisão pela via dos embargos
declaratórios.
31. ( ) A
oposição dos embargos declaratórios, dentro do prazo legal, sempre interrompe o
prazo para os demais recursos.
32. ( ) Contra
as decisões interlocutórias é cabível, como regra geral, o recurso de agravo de
instrumento, conforme estipulado pela reforma processual trazida pela Lei
11.187/2005.
33. ( ) O agravo
retido que impugna decisão proferida em audiência de instrução e julgamento
deve ser interposto imediatamente, não sendo possível conceder à parte
recorrente o prazo de 10 dias para apresentação de suas razões recursais, as
quais devem ser demonstradas no mesmo momento da interposição, oralmente.
34. ( ) O agravo
retido será julgado, de ofício, pelo Tribunal antes da análise do recurso de
apelação.
35. ( ) No
recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial ou recurso extraordinário, somente o Tribunal ad quem faz o
juízo de admissibilidade.
36. ( ) Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, que deve ser interposto oral e
imediatamente e deve constar do respectivo termo, neste expostas sucintamente
as razões do agravante.
37. ( ) É
irrecorrível a decisão monocrática do relator que determine a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido e que decida sobre a antecipação dos
efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
38. ( ) Da decisão que o magistrado converter o
agravo de instrumento em retido, por não se aplicar ao caso a possibilidade de
lesão grave ou de difícil reparação, caberá a interposição do agravo interno no
prazo de cinco dias.
39. ( ) O magistrado poderá de ofício, por ser matéria
relativa à admissibilidade do recurso, não conhecer do recurso de agravo de
instrumento quando o agravante não tiver cumprido o requisito da lei, que
determina a comunicação e a comprovação ao juízo de primeiro grau acerca da
interposição do agravo de instrumento, assim como dos documentos que instruíram
o referido recurso.
40. ( ) Diz-se
que no juízo de admissibilidade os recursos são conhecidos ou não, admitidos ou
não, a eles é dado seguimento ou não. No juízo de mérito, fala-se em
procedência ou não dos pedidos, provimento ou não do recurso.
41. ( ) A
importância prática de se conceder antecipação dos efeitos da tutela na própria
sentença é a atribuição somente do efeito devolutivo ao recurso de apelação.
42. ( ) É
certo que o prazo para recorrer será simples (e não em dobro) quando somente um
dos litisconsortes haja sucumbido, ainda que esses litisconsortes tenham
advogados diferentes.
43. ( ) Se o
recurso principal não for conhecido, logicamente, não o será o recurso adesivo.
44. ( ) Se for
negado provimento ao recurso principal, ao recurso adesivo também não se dará
provimento.
45. ( ) O recolhimento
de custas no “recurso principal” isenta de preparo o “recurso adesivo”.
46. ( ) A e B
litigam em um processo, no qual a sentença define, em síntese, que há
sucumbência recíproca. O recurso, que é o de apelação, é apresentado por A no
15º dia e B, sabendo que A recorreu, interpõe seu recurso no 16º dia. Ciente
que o recurso principal de B não será conhecido, por ser intempestivo, pode-se
afirmar que B terá a oportunidade de, no prazo das contrarrazões ao recurso de
A, apresentar seu recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC.
47. ( ) É
tempestivo o recurso extraordinário, relativo à parte unânime de um julgado, se
ele foi interposto no 17º dia, contados da publicação do acórdão que julgou o
recurso de apelação (considerando-se que o acórdão da apelação havia uma parte
unânime e uma parte por maioria e quanto à parte por maioria não houve
recurso).
48. ( ) Sendo
cabível a oposição de embargos infringentes e havendo contrariedade à lei
federal e à Constituição é dever da parte opor os embargos infringentes e, só
após a decisão nesse recurso, é que poderão ser interpostos os recursos
especial e extraordinário, ainda que haja violação ao princípio da celeridade
processual/razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF.
GABARITO EXERCÍCIOS DE REVISÃO PARA A II UNIDADE:
ResponderExcluir1.
A) Há dois erros na questão. O efeito que adia a produção de efeitos da decisão não é o translativo. O recurso com efeito suspensivo não suspende o processo. Chama-se translativo o efeito que autoriza o julgador do recurso a declarar de ofício as matérias de ordem pública. O efeito suspensivo dos recursos impede que a decisão recorrida produza efeitos, sem parar o curso do processo.
B) O juiz poderá alterar a sentença após publicá-la, mas somente nas seguintes hipóteses: de ofício para a correção de vícios ou provocado por embargos de declaração; nos acasos da sentença "prima facie" (art. 285-A); nas hipóteses previstas no ECA e quando se tratar de indeferimento da petição inicial (art. 296).
C) O AGI não tem, em regra, efeito suspensivo. O AGI pode receber efeito suspensivo, se o agravante o requerer e o relator do recurso o conceder.
D) Os ED pela regra do CPC interrompem o prazo e não suspendem. A interrupção de prazo faz com que, após cessada a causa, o prazo seja integralmente devolvido, ao passo que a suspensão de prazo, devolve somente os dias restantes, considerando os dias transcorridos anteriores à causa suspensiva. A suspensão só acontece nos Juizados Especiais.
E) O erro está na ordem lógica da apreciação. O juízo de admissibilidade recursal, que analisa somente os requisitos formais, precede ao exame do mérito recursal. Por isso, o órgão após concluir a admissibilidade analisará o mérito e não o contrário.
F) O recebimento do recurso não é recorrível. A hipótese de cabimento do AGI acontece quando o juiz NÃO recebe a apelação, por exemplo se ele declarar que ela é intempestiva, dessa decisão caberá o agravo de instrumento.
G) Nenhum dos dois princípios encontra previsão legislativa expressa, seja no CPC ou na CF. O duplo grau é considerado um princípio constitucional implícito no texto da CF, a partir de uma leitura sistemática das competências recursais entabuladas ao Judiciário; e, a fungibilidade é uma construção de sucessivos entendimentos jurisprudenciais.
H) O prazo para a interposição do agravo nos autos é de 10 dias e sua interposição deve ser feita junto à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal a quo e não diretamente no STJ/STF. O agravo nos autos combate exclusivamente a decisão, da presidência ou vice-presidência do tribunal "a quo" que nega seguimento ao REsp e RE, e junto ao próprio órgão deverá ser interposta a impugnação, que subirá ao Tribunal Superior respectivo com os autos do processo.
I) As peças obrigatórias são apenas três: procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
J) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer, seja no processo em que ele é parte, seja no processo em que ele intervém como fiscal da lei.
2) D
3) B
4) Todas as alternativas estão erradas. O gabarito oficial da OAB seria letra A, porém, lembro que a oposição dos embargos interrompe (zera) o prazo do recurso principal.
5) C
6) A
7) B
8) C
9) D
10) A
11) B
12. F
13. F
14. F
15. F
16. V
17. V
18. F
19. V
20. V
21. V
22. V
23. V
24. V
25. F
26. V
27. V
28. V
29. F
30. F
31. F
32. F
33. V
34. F
35. V
36. V
37. V
38. F
39. F
40. V
41. V
42. V
43. V
44. F
45. F
46. F
47. V
48. V