SANCIONADO O NOVO CPC! CONFIRA QUAIS FORAM OS VETOS DA PRESIDÊNCIA

Confira abaixo os vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código de Processo Civil, conforme integrantes da comissão de juristas responsável pela elaboração do texto:

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (…)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Os vetos (com a fundamentação) e o texto sancionado serão oficialmente publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira (17).

Alguns pontos considerados o cerne do projeto foram mantidos, apesar de críticas vindas de diferentes meios, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Art.489 – que estabelece um rol de hipóteses que ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Art.12 – que determina que os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão dos casos.

Art.10 – que impede que o juiz decida com base em fundamento sobre os quais as partes não puderam se manifestar.

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