Confira abaixo os vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código de Processo Civil, conforme integrantes da comissão de juristas responsável pela elaboração do texto:
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (…)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XII – conversão da ação individual em ação coletiva;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;
Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.
Os vetos (com a fundamentação) e o texto sancionado serão oficialmente publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira (17).
Alguns pontos considerados o cerne do projeto foram mantidos, apesar de críticas vindas de diferentes meios, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Art.489 – que estabelece um rol de hipóteses que ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Art.12 – que determina que os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão dos casos.
Art.10 – que impede que o juiz decida com base em fundamento sobre os quais as partes não puderam se manifestar.
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