O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699, na qual o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a
validade dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, de Pernambuco,
que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da
condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos
juizados especiais cíveis daquele estado.
Segundo a OAB, os dispositivos atacados são inconstitucionais “por
ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual,
bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e do
devido processo legal”.
Para o relator da ação, ministro Celso de Mello, o Estado de
Pernambuco “inovou em matéria processual” ao criar como pressuposto
adicional à interposição de recurso um requisito obrigatório não
previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). “Os
estados-membros e o Distrito Federal não têm competência para legislar
sobre direito processual, o que inclui a disciplina sobre recursos em
geral”, afirmou. “Somente a União possui atribuição para estabelecer a
regulação normativa da matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da
Constituição da República”.
Ele citou precedente da Corte em caso semelhante (ADI 4161), de
relatoria da ministra Cármen Lúcia. Naquele julgamento, realizado em
outubro de 2014, o Plenário reconheceu a institucionalidade de lei do
Estado de Alagoas, por usurpação de competência da União para legislar
sobre matéria processual.
Seguindo proposta do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário fixou a
seguinte tese quanto ao caso analisado: "A previsão em lei estadual de
depósito prévio para a interposição de recurso nos juizados especiais
cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de
direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição)”.
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