DICA DO NOVO CPC: TUTELA DE URGÊNCIA


LEI 13.105/2015
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
COMENTÁRIOS


O artigo 303 foi elaborado com uma grande influência do modelo estrangeiro francês, português e italiano.

Inicialmente, é importante frisar que a estabilização da decisão judicial que concede essa liminar só se aplica à tutela antecipada antecedente (não se aplica à tutela cautelar, à tutela de evidência, nem à tutela antecipada incidental).

O primeiro requisito para esta forma de tutela antecipada antecedente é que a urgência seja contemporânea à propositura da ação. Nessa hipótese o advogado poderá valer-se de uma petição simples, incompleta, onde a causa de pedir não está detalhada e o pedido final não consta dessa peça ele apenas é indicado nela!

Depois de conseguir a medida, será concedido pelo juízo um prazo para aditar à petição inicial e formular o pedido principal.

No entanto, se o juiz concede esse prazo e o advogado não adita e o réu, por sua vez, não recorre da decisão, o processo será extinto sem resolução de mérito. Vejam que para existir a estabilização prevista neste artigo é condição que haja uma dupla inércia: o réu, de sua parte, não recorre; e o autor, de outra banda, não adita.

É exatamente essa dupla inércia que fará com que o processo seja extinto e a decisão se ESTABILIZE = Estabilização da Tutela Provisória Antecipada.

Em verdade, estamos diante de uma técnica monitória. Fredie Didier defende que existe de fato um microssistema monitório. Veja-se que na ação monitória o autor apresenta uma prova escrita em que há um reconhecimento de uma obrigação (fazer, pagar...), o juiz examinando aquela prova escrita verifica que aparentemente foi assumida uma obrigação e por isso ele expede um mandado de cumprimento da obrigação, se o réu não opõe embargos, aquele mandado constitui a prova em título executivo judicial.

Essa mesma técnica da ação monitória foi trazida para uma situação de urgência, como por exemplo uma ação para fornecimento de medicamentos, ou para acesso de um plano de saúde. Nesses exemplos, o autor ajuíza o pedido de tutela antecipada antecedente dando a oportunidade do réu impugnar ou não o pedido, mas se ele não o fizer e o autor também não complementar a inicial, a decisão de concessão de fornecimento de medicamentos irá se estabilizar.

Por fim, destacamos que essa estabilização não se confunde com a coisa julgada, pois o artigo prevê que tanto autor ou réu podem impugnar a tutela antecipada estabilizada através de uma ação própria no prazo de até 2 anos depois da concessão da medida.

Se você ainda ficou com dúvida, basta escrevê-la no campo de comentários abaixo desta postagem que eu terei o maior prazer em responder.

Abraços,

Profa. Fernanda Resende.



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1 comentários:

  1. Professora, as tutelas de urgência (antecipada e cautelar), podem ser concddidas de ofício pelo juiz?

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