ENTENDA A NOVA LEI DE MEDIAÇÃO E PLANEJE UMA NOVA PROFISSÃO

Você sabia que o Marco Legal da Mediação que estabelece direitos e deveres para orientar as partes, advogados e mediadores foi publicado em 29/06/2015, no Diário Oficial da União (DOU)?
A nova legislação e as primeiras regras estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil abrem novas frentes de trabalho para a advocacia, mas também vão exigir do Poder Judiciário investimento na estrutura dos Tribunais, na instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e na formação de mediadores.
A Lei da Mediação, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, que deverão ser organizados conforme a Resolução CNJ n. 125/2010, que estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa. Todavia, estimula também a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário.
A norma estabelece que poderão ser solucionados por meio da mediação os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. No caso de demandas já judicializadas, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também, conforme a lei, a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Os critérios para ser um mediador são diferentes na mediação judicial e na extrajudicial. 
A nova lei,  estabelece que os mediadores extrajudiciais podem ser qualquer pessoa que tenha a confiança das partes e capacidade para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou entidade de classe. Já para o mediador judicial, o novo pacote de regras determina graduação há pelo menos dois anos “em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)”, diz a Lei nº 13.140/2015.
Os principais desafios que tanto o Marco Legal da Mediação quanto o novo CPC estabelecem, são criar a estrutura física necessária e a cultura de consenso entre os advogados.
Mediação e Conciliação –  A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos no artigo 166, do Novo CPC: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Acesse aqui a Lei da Mediação.
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