Ajuizada no STF a ADIn 5492 contra 11 dispositivos do Novo Código de Processo Civil


Foi distribuída hoje (05/04/16) para o Ministro Relator Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5492-DF) contra onze dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

A medida patrocinada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro visa a declaração da inconstitucionalidade pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro de onze disposições normativas:



Confira na íntegra cada uma das normas questionadas:

       1. arts. 9.º, § único, II
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
2. art. 15
Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
3. art. 46, § 5.º
Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
4. art. 52, parágrafo único
Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
5. art. 242, § 3.º
Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
6. art. 311, parágrafo único
Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
7. art. 535, § 3.º, II
Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
8. art. 840, I
Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
9. art. 985, § 2.º
Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
10. art. 1.035, § 3.º, III
Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
11. art. 1.040, IV
Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.


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