Foi distribuída hoje (05/04/16) para o Ministro Relator Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5492-DF) contra onze dispositivos do Novo Código de Processo Civil.
A medida patrocinada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro visa a declaração da inconstitucionalidade pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro de onze disposições normativas:
A medida patrocinada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro visa a declaração da inconstitucionalidade pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro de onze disposições normativas:
Confira na íntegra cada uma das normas questionadas:
1. arts. 9.º, § único, II
Art. 9o Não
se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica:
II - às hipóteses de
tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
2. art. 15
Art. 15. Na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
3. art. 46, § 5.º
Art. 46. A ação
fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 5o A
execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência
ou no do lugar onde for encontrado.
4. art. 52, parágrafo único
Art. 52. É
competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado
ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser
proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que
originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente
federado.
5. art. 242, § 3.º
Art. 242. A
citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3o A
citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o
órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
6. art. 311, parágrafo único
Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.
7. art. 535, § 3.º, II
Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3o Não
impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do
juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o
processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de
2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência
de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
8. art. 840, I
Art. 840. Serão
preferencialmente depositados:
I - as quantias em
dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito
Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta
desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo
juiz;
9. art. 985, § 2.º
Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
§ 2o Se
o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido,
permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao
ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação,
por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
10. art. 1.035, § 3.º, III
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 3o Haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
III - tenha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos
do art. 97 da
Constituição Federal.
11. art. 1.040, IV
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
IV - se os recursos
versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de
concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado
ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da
efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
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