ANAMATRA propõe ADI questionando a IN 39/2016 do TST sobre aplicação do NCPC ao processo do trabalho



A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar (ADI 5516), para suspender a eficácia da Instrução Normativa nº 39/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o objetivo de disciplinar a aplicação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ao processo do trabalho. A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Para a Anamatra, a referida Instrução viola o artigo 22, I, da Constituição Federal, ao invadir a competência da União para dizer quais seriam os dispositivos do Novo Código que seriam aplicáveis ao processo trabalhista, assim como os que não seriam. 
Além disso, para a entidade, a IN viola os artigos 5º, II, da CF (Princípio da Reserva Legal) e o art. 96, I, “a”, da CF (Competências Privativas dos Tribunais para editar seus Regimentos Internos apenas sobre as matérias internas do Tribunal). “O Tribunal Superior do Trabalho não possui competência, quer constitucional, quer legal, para o fim de expedir Instrução Normativa com a finalidade de ‘regulamentar’ a lei processual federal”, explica a Anamatra na inicial.


A ação observa que o NCPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A Anamatra defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada.
O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta.
A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516, em decisão publicada em 13/05/2016, houve por bem adotar o rito do art. 10, da Lei 9.868/1999 e determinar o prazo improrrogável de cinco dias para manifestação do Ministro Presidente do TST e, sucessivamente, três dias para vista ao Advogado Geral da União e ao Procurador Geral da República.

Acesse: ADI 5516 e IN 39/2016
Fonte: Assessoria de Impressa | Anamatra





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