Publicada recomendação sobre intevenção do MP de acordo com o Novo Código de Processo Civil



Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a Recomendação CNMP nº 34/2016, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
O Plenário do CNMP aprovou a recomendação na 1ª Sessão Extraordinária de 2016, realizada em 5 de abril. O texto revoga a Recomendação CNMP nº 16 e adéqua a norma ao Novo Código de Processo Civil. 
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a partir dos artigos 176 e seguintes, os Membros do Ministério Público são considerados fiscais da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Dentre outras instruções, a Recomendação CNMP nº 34/2016 esclarece que necessitam da intervenção do MP o seguintes casos considerados como de relevância social:
I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; 
II – normatização de serviços públicos; 
III – licitações e contratos administrativos; 
IV – ações de improbidade administrativa; 
V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;
 VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;
 VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; 
VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes;
X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; 
XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; 
XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;
 XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; 
XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente.
walterexmenA recomendação foi proposta pelo conselheiro Walter de Agra (na foto, em destaque) e relatada pelo conselheiro e atual corregedor nacional, Cláudio Portela. 
O relator adaptou a proposta original à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), retirando do texto medidas já contempladas pela Lei.
Leia aqui a íntegra da Recomendação CNMP nº 34/2016.
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