Ausência de Regimento Interno atualizado causa confusão no TJPE

A ausência de um Regimento Interno adaptado às mudanças substanciais trazidas pela Lei 13.105/2015, vem causando grande confusão no Tribunal de Justiça Pernambucano no que se refere ao procedimento a ser seguido para instauração dos incidentes processuais criados pelo Novo Código de Processo Civil.

Se você ainda não teve tempo de fazer um curso aprofundado sobre o Novo CPC, talvez não saiba que o nosso sistema processual civil está migrando de sua origem secular de Civil Law, para o sistema da Commom Law. E isto significa, entre outras coisas, que os Tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente*.

Para que isso passe a ocorrer perante os Tribunais ordinários, TJ's, TRF's e TRT's, foram criados institutos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), previstos respectivamente nos artigos 976 e 947, do CPC/15.

De acordo com o §4º, do artigo 947, o IAC pode ser utilizado quando ocorrer "relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

Dessa forma, o magistrado suscitante, o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, apontando a divergência entre os entendimentos das câmaras cíveis do TJPE, oficiou a Presidência do Tribunal, pedindo a instauração do incidente, que o recebeu, autuou e o encaminhou de volta à relatoria no dia 10/06/2016.

Trata-se de um processo que originalmente foi autuado como conflito de competência e por isso distribuído para julgamento perante a Corte Especial do TJPE. O objeto do conflito diz respeito à discussão sobre qual é o foro competente para julgar pedidos de partilha formulados após a sentença de divórcio, se do juízo de família ou do juízo cível comum, considerando que o fim do matrimônio pode ser decretado independentemente de acordo a respeito da partilha do patrimônio do casal.

Ocorre que, durante a análise da admissibilidade do referido incidente perante a Corte Especial, foi acolhida uma questão de ordem levantada pelo Des. Frederico Neves,  no sentido de se retirar de pauta o incidente para que fosse encaminhado até a 5ª Câmara Cível com vistas ao pronunciamento prévio daquele órgão a respeito do incidente, ou seja, como se o Des. Relator Agenor Ferreira não pudesse - sozinho - encaminhar ofício a Presidência do Tribunal solicitando a instauração do incidente, em afronta à disposição expressa do artigo 977**, que se aplica subsidiariamente ao caso.


Dessa forma, os autos tiveram que retornar à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual, no último dia 13/07/2016, suscitou o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Em fundamentação pela admissibilidade da proposição, a 5ª Câmara apegou-se às decisões proferidas nos Conflitos de Competência nºs 286874-2 (Relator: Des. Bartolomeu Bueno) e CC323829-9 (Relator: Des. Eduardo Sertório Canto), apontando para a competência das Varas Cíveis, enquanto que a Sexta Câmara Cível entende que a competência é do Juízo de Família, consoante os julgados dos conflitos de competência de nºs. CC381476-8 (Relator: Des. Fernando Martins); e, CC404668-8 (Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho); e, CC381476-8 (Relator: Des. Fernando Martins).

O julgamento a respeito da admissibilidade do incidente pela Corte Especial está agendado para o próximo dia 01/08/2016, às 14h00.

Acompanhe aqui o andamento processual do IAC 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0) que até a publicação desta notícia permanece autuado como Conflito de Competência por inexistência da referida classe processual no sistema do Judwin.
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*Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
**Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
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