Com o CPC/2015 está esvaziado um pouco mais o cabimento de recurso em
relação às interlocutórias de primeiro grau, pois foi consagrada:
a) maior restrição ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.015);
b) extinção do agravo retido;
c) revisão do regime da preclusão;
d) ampliação do efeito devolutivo por profundidade do recurso de apelação e das
contrarrazões (art. 1.009).
Na
prática isso significa que a cada decisão proferida pelo magistrado de primeiro
grau você precisa consultar o art. 1.015 para confirmar se é ou não cabível o
recurso de agravo de instrumento, ou seja, se houve previsão de cabimento:
recorra! Do contrário você irá perder a oportunidade de impugnar em razão da
preclusão temporal.
Agora
a pergunta que não quer calar: e se a decisão interlocutória proferida no meu
caso concreto puder causar um dano imediato à parte e não estiver prevista no
rol taxativo do art. 1.015?
Ora,
isso não é de fato uma novidade para nós advogados, há outros procedimentos que
consagram a irrecorribilidade imediata das interlocutórias (como o trabalhista,
eleitoral e os juizados especiais estaduais) nos quais é permitida a impetração
do mandado de segurança, desde que fundamentado em vícios teratológicos do
pronunciamento judicial que possam causar gravame imediato à parte.
Logo,
é razoável afirmar que no novo procedimento comum consagrado pelo CPC/2015 há esta
mesma ampliação do cabimento do “writ” em decorrência da inexistência de
recurso imediato contra as situações não previstas no art. 1.015.
A
bem da verdade, um desses raciocínios tende a prevalecer: ou se conclui que o
art. 1.015 do CPC/2015 apresenta apenas um rol indicativo (e não taxativo) ou
se admite a impetração de mandado de segurança contra as interlocutórias não
previstas naquele dispositivo.
Essa
é também a conclusão a que chegaram processualistas como Teresa Arruda Alvim
Wambier[1],
Flávio Cheim Jorge[2], José Henrique Mouta[3],
entre outros.
Há registro perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 0003223-07.2016.4.02.0000, onde, já no regime do CPC/2015, foi admitido o recurso que versava sobre competência.
O raciocínio do desembargador federal foi de que apesar das hipóteses serem taxativas, não se impede uma interpretação extensiva, no caso em exame o desembargador federal relator considerou que a discussão sobre competência se insere no artigo 1.015, inciso III (decisão que rejeita legação de convenção de arbitragem). Acolhendo, assim, posição doutrinária sustentada por Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento[4].
Sendo
assim, na dúvida, faça o agravo de instrumento em razão do prazo (apenas 15
dias), se o Tribunal não conhecer do recurso, mandado de segurança neles!
PRÓXIMO CURSO (clique na foto):
[1] ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 1453.
[2] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 290.
[3] ARAÚJO, José Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC: variações sobre o tema. Revista de Processo. Vol. 251, ano 41, p. 207-228. São Paulo: Ed. RT, jan. 2016.
[4] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Uma interpretação sobre o agavo de instrumento no CPC/2015. Revista de Processo. Vol. 242, ano 41, p. 275. São Paulo: Ed. RT, abr. 2015.
[4] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Uma interpretação sobre o agavo de instrumento no CPC/2015. Revista de Processo. Vol. 242, ano 41, p. 275. São Paulo: Ed. RT, abr. 2015.
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