OAB requer ao FONAJE a revisão de enunciados sobre a contagem de prazos em dias úteis


Presidente da Comissão de Regulamentação do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB, Estefânia Viveiros, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional da OAB, Claudio Lamachia, remeteram no dia 09/08/2016, ao presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais, desembargador Jones Figueiredo, requerimento para que sejam revisados os enunciados 165 do Juizado Especial Cível e 13 do Juizado Especial da Fazenda Pública, que descumprem o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Conforme o requerimento da OAB, desde o início da vigência do Novo CPC surgiram divergências na implementação dos novos regramentos, em especial no tocante à disposição contida no seu art. 219, que prevê a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.

Os enunciados, aprovados pelo Fonaje, contrariando o Novo CPC, estabelecem que a contagem de prazos será feita de forma contínua.

Para Lamachia, a medida além de frustrar a intenção do novo texto legal de simplificar o sistema, não contribui de maneira razoável para que seja conferida celeridade processual.



O documento remetido pela OAB cita pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça em 2007, que demonstra que a lentidão do Judiciário decorre do que se chamam “tempos mortos”, períodos “em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado”.


De acordo com o mesmo estudo, a morosidade deve-se, principalmente, à atividade interna das Varas, onde os processos passam a maior parte do tempo total de sua tramitação, seja “esperando” a prática de algum ato, seja após a sentença, seja aguardando a publicação e juntada.



A pesquisa também constatou que “o tempo em que o processo fica em cartório e´ grande em relação ao tempo total de processamento. Descontados os períodos em que os autos são levados ao juiz para alguma decisão ou retirados por advogados para vista e manifestação, eles ficam nos cartórios por um período equivalente a 80% (no cartório A) e 95% (nos cartórios B e C) do tempo total de processamento”.

“Em suma, não há qualquer indicativo de que a morosidade do Judiciário possa ser atribuída ao período que o processo permanece com o advogado ou ao tempo em que se aguarda algum ato do patrono. Ao contrário, depreende-se da pesquisa que a duração desses momentos é muito pequena, quando comparada ao tempo que os autos ficam em cartório”, pontua Lamachia. 

Confira aqui a íntegra do documento
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