Ficar em dívida pode custar às pessoas o direito de
dirigir, usar cartão de crédito ou viajar para outros países. Advogados
estão descobrindo no Novo Código de Processo Civil (NCPC) novas formas de
forçar os maus pagadores a fechar acordos. A mais agressiva delas, no
caso de a dívida já ter sido reconhecida pelo Judiciário, é atacar os direitos
pessoais.
A Lei 13.105/15, no seu art. 139, dá ao juiz poder
para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias
necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a cobrança de quantia em
dinheiro.
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o
padrão da atipicidade das medidas
executivas também para as prestações pecuniárias, ampliando as
possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado
objetivado na ação executiva.
Com esse entendimento, a juíza Andrea Musa, da Comarca de São Paulo, suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou todos
os cartões de crédito de dois devedores até que eles paguem suas dívidas.
Por essa lógica, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
Por essa lógica, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas
no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O
juiz poderá impedi-las, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os
débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas
físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos
moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.
Na prática, com exceção da prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.
Na decisão, a juíza de São Paulo justificou sua atitude explicando que os réus têm uma dívida antiga e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, eles ainda não pagaram ou tomaram qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.
Apesar de adotar tais medidas excepcionais, a magistrada justificou que somente adotará esse procedimento desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, isto é, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. “Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”, argumentou Musa.
Na prática, com exceção da prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.
Na decisão, a juíza de São Paulo justificou sua atitude explicando que os réus têm uma dívida antiga e, mesmo depois de todos os meios de cobrança, eles ainda não pagaram ou tomaram qualquer atitude que indicasse intenção de pagar.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse a julgadora.
Apesar de adotar tais medidas excepcionais, a magistrada justificou que somente adotará esse procedimento desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, isto é, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. “Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores”, argumentou Musa.
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