TJPE admite o primeiro Incidente de Assunção de Competência - IAC


Um dos grandes problemas do judiciário brasileiro é conseguir dar uma resposta ao cidadão de tal maneira que ele se sinta seguro de que todos os casos idênticos ao dele serão julgados da mesma maneira.

Era comum o cliente ouvir do advogado que patrocinou uma causa idêntica a de um amigo a frase: "seu amigo ganhou a causa porque teve mais sorte que você!" Essa era a única justificativa plausível quando processos judiciais idênticos obtinham julgamentos divergentes perante um mesmo tribunal.

A afronta aos Princípios da Segurança Jurídica e Isonomia enfrentada durante muitos anos pelos jurisdicionados brasileiros provocou a criação no Novo Código de Processo Civil de diversos mecanismos a fim de que os Tribunais possam - finalmente - manter sua jurisprudência estável, uniforme e coerente.*

Para que isso passe a ocorrer perante os Tribunais ordinários, TJ's, TRF's, TRT's e TRE's, foram criados institutos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), previstos respectivamente nos artigos 976 e 947, do CPC/15.

De acordo com o §4º, do artigo 947, o IAC pode ser utilizado quando ocorrer "relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

Dessa forma, em 13/07/2016, a 5ª Câmara Cível do TJPE, provocada pelo Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, oficiou a Presidência do Tribunal, pedindo a instauração do incidente.

O objeto do conflito diz respeito à discussão sobre qual é o foro competente para julgar pedidos de partilha formulados após a sentença de divórcio, se do juízo de família ou do juízo cível comum, considerando que o fim do matrimônio pode ser decretado independentemente de acordo a respeito da partilha do patrimônio do casal.

Em fundamentação pela admissibilidade da proposição, a Quinta Câmara apegou-se às decisões proferidas nos Conflitos de Competência nºs 286874-2 (Relator: Des. Bartolomeu Bueno) e CC323829-9 (Relator: Des. Eduardo Sertório Canto), apontando para a competência das Varas Cíveis, enquanto que a Sexta Câmara Cível entende que a competência é do Juízo de Família, consoante os julgados dos conflitos de competência de nºs. CC381476-8 (Relator: Des. Fernando Martins); e, CC404668-8 (Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho); e, CC381476-8 (Relator: Des. Fernando Martins).

Em 15/08/2016, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu, à unanimidade, o processamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), decidindo-se, ainda, que enquanto perdurar o incidente ficará o juiz de família com jurisdição temporária.

Segue abaixo a ementa referente à matéria que será analisada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco no IAC 0005871-07.2016.8.17.0000 (439037-0):

EMENTA: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC - INCIDENTE SUSCITADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE ORGÃOS COLEGIADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES QUE VERSEM SOBRE PEDIDOS DE PARTILHA POSTERIORES AO DIVÓRCIO - VARA DE FAMÍLIA OU VARA CÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO IAC - NECESSIDADE CONFIGURADA - ACOLHIMENTO. 
- Sendo relevante a questão de direito a respeito da qual seja conveniente a composição de divergência entre câmaras deste Tribunal, é o caso de se admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 947, §4º, do CPC/15, vez que as Câmaras Cíveis deste Tribunal estão decidindo de forma divergente. 
- A divergência reside em saber se a partilha de bens do casal após efetivado o divórcio deve tramitar perante a vara cível ou perante a vara de família que decretou o divórcio. - Necessidade de composição da divergência. 
- Incidente acolhido. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Corte Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Assunção de Competência, tudo nos termos do voto do Relator, ementa e, se houver notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. 
Recife, 15 de agosto de 2016. Agenor Ferreira de Lima Filho (Relator)

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*Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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