TJMG admite IRDR e suspende processos do UBER em todo o Estado

Um dos grandes problemas do judiciário brasileiro é conseguir dar uma resposta ao cidadão de tal maneira que ele se sinta seguro de que todos os casos idênticos ao dele serão julgados da mesma maneira.

Era comum o cliente ouvir do advogado que patrocinou uma causa idêntica a de um amigo a frase: "seu amigo ganhou a causa porque teve mais sorte que você!" Essa era a única justificativa plausível quando processos judiciais idênticos obtinham julgamentos divergentes perante um mesmo tribunal.

A afronta aos Princípios da Segurança Jurídica e Isonomia enfrentada durante muitos anos pelos jurisdicionados brasileiros provocou a criação no Novo Código de Processo Civil de diversos mecanismos a fim de que os Tribunais possam - finalmente - manter sua jurisprudência estável, uniforme e coerente.

Para que isso passe a ocorrer perante os Tribunais ordinários, TJ's, TRF's, TRT's e TRE's, foram criados institutos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), previstos respectivamente nos artigos 976 e 947, do CPC/15.

Os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) admitiram em 19 de outubro de 2016, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que vai julgar se o transporte individual remunerado de passageiros, por meio do aplicativo Uber, deve ser submetido à legislação municipal de Belo Horizonte e às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na prática, o processo abrange o uso do aplicativo em todo o Estado. 

Anteriormente, um Incidente de Assunção de Competência (IAC) já havia sido instaurado para julgar a possibilidade de a Justiça conceder liminares para proibir que, especificamente, o município de Belo Horizonte fiscalizasse e impedisse o transporte de passageiros contratado pelo aplicativo Uber, mas este incidente ainda não possui data prevista para o julgamento.


A instauração do IRDR foi provocada por um usuário do Uber, que requereu que fosse reconhecida a legalidade da atividade de transporte individual privado de passageiros, por meio do aplicativo da empresa norte-americana, bem como a inaplicabilidade de normas do município de Belo Horizonte e do CTB.

Admissibilidade

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Junior, explicou que a existência de um IAC não impede a admissibilidade do IRDR, que aborda tema mais amplo e relacionado ao assunto em todo o estado. O magistrado defendeu a instauração do incidente, recurso que serve para pacificar causas repetidas, de forma a solucionar ou minimizar “a multiplicação irracional de processos sobre o mesmo assunto”.

O relator entendeu que a instauração do incidente era cabível, porque o caso envolvendo o Uber atendia aos requisitos exigidos, que são a repetição de processos que versem sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (quando há, por exemplo, perigo de serem proferidas decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo assunto). Diante desses requisitos, ele votou favoravelmente à instauração do IRDR. O mesmo entendimento tiveram os demais desembargadores que participaram do julgamento.

Com a instauração do IRDR, o desembargador Corrêa Junior determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema discutido nesse processo. Determinou ainda que sejam intimados: o usuário do Uber que sugeriu o IRDR, o motorista do Uber que figura como interessado no IAC, o município de Belo Horizonte, a BHTrans, o Estado de Minas Gerais, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), a empresa Uber e os sindicatos e cooperativas que representam os taxistas e condutores autônomos. O Ministério Público também será ouvido. 

Fiscalização

O IAC foi instaurado em 17 de agosto deste ano e está relacionado ao funcionamento do Uber apenas na capital mineira. Até que o julgamento do IAC seja realizado, a Prefeitura de Belo Horizonte pode exercer seu poder de fiscalização. Ficaram mantidos os efeitos da Lei Municipal 10.900/2016 para os motoristas que não conseguiram liminares na Justiça. Essa legislação dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos destinados à captação, à disponibilização e à intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros.

Enquanto não houver a decisão final do IAC e do IRDR, os processos individuais ou coletivos que tratem do assunto ficarão suspensos. Nada impede, contudo, que novos pedidos liminares sejam requeridos na Justiça. Os pedidos, por serem medidas urgentes, serão apreciados e só após a concessão ou a recusa da liminar o processo será suspenso.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos dois incidentes. A movimentação dos dois processos (IAC nº 1.0000.16.025020-5/002 e IRDR nº 1.0000.16.016912-4/002) pode ser consultada no Portal TJMG.

    Deixe seu Comentário
    Comente no Facebook

1 comentários: