STJ decide que advogado deve figurar como parte nas Ações Rescisórias

A terceira turma do STJ acaba de decidir que a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

A discussão travada no RESP 1.651.057-CE girou em torno de saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. 

Inicialmente o relator, Min. Moura Ribeiro, salientou que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa - razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. 

Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido.
O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido. 
Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. 

Isso acontece, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou.

Com esse entendimento, a terceira turma do STJ seguiu o entendimento já fixado em outros julgamentos (AR 3.273/SC e AgRg na AR 3.290/SP) e definiu que se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causaaté mesmo porque, de outra forma, não estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, que, em última análise, inspira as regras processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido processo legal.

Fonte: REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017, DJe 26/5/2017.


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