Reforma Trabalhista: Fim da Advocacia Lotérica

As principais alterações provocadas pela Lei 13.467/17 que atingem diretamente o dia a dia do Advogado Trabalhista ocorrem no campo da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência
Situações até então pouco analisadas na esfera trabalhista, tendo em vista que a gratuidade é costumeiramente concedida a qualquer pessoa física mediante simples declaração, enquanto que a aplicação recíproca dos honorários de sucumbência atualmente acontece, como regra, apenas nas lides que não derivem de relação de emprego, bem como nas Ações Rescisórias (Súmula 219, IV do TST).[1]
Ocorre que, com a aprovação da Reforma, a gratuidade passou a ser condicionada, enquanto que os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca passaram a ser uma regra no processo do trabalho, não se permitindo, inclusive, a compensação daqueles honorários (art. 791-A, §3º da Nova CLT).
A nova lei que introduziu o artigo 791-A na CLT e parágrafos, dispondo da seguinte forma:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa.
Diante das previsões acima, as ações serão ajuizadas com muito mais cuidado e responsabilidade, e os pedidos, face a possibilidade de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial da ação, serão melhor direcionados e fundamentados. Pondo fim a petições redigidas na base do "se colar, colou."

Tais mudanças, por um lado prestigiam o Advogado Trabalhista, porém, por outro, causam grande temor, tendo em vista a dita sucumbência recíproca, já que com esta os pedidos julgados improcedentes, além de causarem o mal estar da derrota, influenciarão diretamente no valor a receber, vez que o vencedor parcial deverá pagar os honorários ao Advogado do vencido, a partir dos valores referentes aos pedidos improcedentes, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 791-A da CLT reformada.
Cuida-se de previsão que, para alguns, poderá inibir o acesso à Justiça porque a gratuidade no processo trabalhista sempre foi determinante ao estímulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho. 
A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, também oferece novos óbices, eis que a concessão de Justiça Gratuita não está mais desvinculada de quaisquer condições. Nesse sentido, o novo texto sobre o assunto:
Art. 790..................................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em tese, esse procedimento evita declarações de procuradores quanto à hipossuficiência de partes que teriam plenas condições de pagar as custas processuais.

Se você tem dúvidas sobre a Reforma Trabalhista ou sobre a aplicação do novo CPC, manda pra mim na sessão Fale Comigo que eu terei o maior prazer em te responder!
Um abraço,

Profa. Fernanda Resende
[i] Súmula nº 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.(…)
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). (…)

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1 comentários:

  1. É muito o importante esta atualizado principalmente se tiver acervos de petições

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