No dia da mulher, Justiça bloqueia cartões de crédito, passaporte e CNH de devedora de conta de luz



O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou, no dia 8 de março, o bloqueio de todos os cartões de crédito (Amex, Elo, Hipercard, Mastercard, PagUol e Visa) emitidos em nome de Solange Souza de Jesus. A mulher, proprietária de uma empresa de embalagens, é co-devedora da quantia de R$ 84 mil, referente a contrato de prestação de serviço de energia elétrica fornecida pela Celg Distribuição S/A. 
Além disso, o magistrado decretou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como a retenção do passaporte dela e a inclusão dos nomes da autora e da empresa no SPC e Serasa.
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Para fundamentar sua decisão, Dr. Roberto Bueno (foto à direita) explicou que a determinação está de acordo com o artigo 139, do novo Código de Processo Civil (CPC). 

Para ele, a nova previsão trazida pelo dispositivo traduz-se em mecanismos colocados à disposição do juiz para fazer cumprir suas decisões, podendo determinar uma ou mais medidas, de caráter diverso, e incluir aquelas ações onde se busca a satisfação de um débito, como é a execução. 

Ainda segundo Dr. Roberto, a inovação em comento consagra outros dois princípios extremamente relevantes que é o da celeridade e o da razoável duração do processo, ao teor do disposto no artigo 4º do CPC. “Embora a parte exequente tenha mencionado somente o artigo 139, do CPC, vislumbro que a inclusão dos nomes dos executados no SPC e Serasa encontra amparo na previsão expressa ao artigo 782, que autoriza o juiz, mediante requerimento para determinar tal medida”, entendeu.

Quanto às demais medidas restritivas, acredito por bem adotá-las para determinar a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dela. A pessoa executada por dívida não pode se dar ao luxo de fazer viagens em veículos automotores, nem mesmo internacionais, uma vez que se possui recursos financeiros para tal desfrute deve honrar seus compromissos financeiros, podendo então quitar seu débito, afirmou ele. 

A possibilidade de utilização de meios atípicos para induzir o devedor ao pagamento da dívida vem sendo objeto de debate em diversos tribunais do País e já possui entendimento consolidado entre os professores que integram o Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, vejamos:


"(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II." (Grupo: Execução)
Ficou curioso? Acesse a decisão na íntegra clicando aqui

Referência: Processo 284959-41.2012.8.09.0011
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)

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