STJ mantém prisão de quem paga apenas 95% da pensão alimentícia



Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, e manteve a prisão civil de um devedor de alimentos que havia pago 95% do total da dívida.

Para o presidente da turma, Ministro Antonio Carlos, a subtração de qualquer parcela dos alimentos impostos por decisão judicial pode ensejar prejuízo à própria manutenção do alimentado.

Além disso, considerou o ministro que a jurisprudência da Corte entende que o pagamento parcial do débito alimentar NÃO afasta a possibilidade de prisão civil.

Na fundamentação o ministro ressaltou que em casos de necessidade ou desemprego o devedor de alimentos pode rever os valores da obrigação alimentar, e não esperar ser executado para apresentar todas as justificativas.

O relator do habeas corpus, Min. Salomão, reforçou que, no caso, o pagamento da dívida foi quase integral e que a prisão não deveria ser aplicada.

Todavia a maioria dos ministros entendeu que no campo da obrigação alimentar uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

A turma por maioria denegou a ordem de liberdade pedida no HC.

Processo: HC 439.973

🌐Informações: 
www.resendecavalcanti.com.br
☎️(81) 3059-4179
    Comente Aqui
    Comente pelo Facebook

0 comentários:

Postar um comentário