Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, e manteve a prisão civil de um devedor de alimentos que havia pago 95% do total da dívida.
Para o presidente da turma, Ministro Antonio Carlos, a subtração de qualquer parcela dos alimentos impostos por decisão judicial pode ensejar prejuízo à própria manutenção do alimentado.
Além disso, considerou o ministro que a jurisprudência da Corte entende que o pagamento parcial do débito alimentar NÃO afasta a possibilidade de prisão civil.
Na fundamentação o ministro ressaltou que em casos de necessidade ou desemprego o devedor de alimentos pode rever os valores da obrigação alimentar, e não esperar ser executado para apresentar todas as justificativas.
O relator do habeas corpus, Min. Salomão, reforçou que, no caso, o pagamento da dívida foi quase integral e que a prisão não deveria ser aplicada.
Todavia a maioria dos ministros entendeu que no campo da obrigação alimentar uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.
A turma por maioria denegou a ordem de liberdade pedida no HC.
Processo: HC 439.973
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