Advogados já podem negativar nome de cliente inadimplente

De acordo a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-ES, advogados estão autorizados a incluir o CPF dos clientes que não pagam honorários advocatícios nos cadastros de inadimplentes fornecidos por empresas de serviços de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e tabelionatos de protesto. Segundo o relator da decisão, a medida não fere o artigo 52 do Código de Ética do Advogado e tem como base legal o artigo 782, § 3º do CPC, que trata da inclusão judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No Rio Grande do Sul já existe até um convênio entre a OAB/RS e o Onstituto de Protesto (IEPRO), que reduz o valor pago pelos advogados para realizar a cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais através da postergação do pagamento dos emolumentos cartoriais e taxas de fiscalização judiciária.
O convênio da OAB/RS permite inclusive que o advogado faça seus protestos de forma virtual, sem se deslocar. Assim facilita, portanto, aos advogados e advogadas que quiserem enviar os títulos através da Central de Remessa de Arquivos do IEPRO. 
Uma questão crucial é lembrar que antes de proceder à negativação do nome de um devedor é preciso notificá-lo acerca da intenção de fazê-lo, concedendo prazo para que a) quite a dívida; b) questione o débito e c) tome ciência da possibilidade de ter seu nome inserido no cadastro de maus pagadores. Não se atentar a esse detalhe pode custar muito ao advogado ávido por fazer valer o seu mais novo direito de sujar o nome do caloteiro, evitando prejuízos desnecessários tais como, por exemplo, o do direito do devedor à indenização por danos morais em razão de não ter sido avisado da negativação.
Afinal, como negativar o nome do devedor de honorários advocatícios?
O primeiro passo é, como descrito acima, notificar o devedor para que pague o débito em tantos dias sob pena de ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes, guardando o comprovante de recebimento da notificação para evitar problemas futuros. Após o prazo sem resposta é preciso reunir documentos: primeiro, o contrato de prestação de serviços advocatícios e, em segundo lugar, uma planilha detalhada de débitos devidamente atualizada.
Assim, com os mencionados documentos em mãos o advogado pode comparecer a um cartório de protesto e preencher o formulário que será transformado em um título de protesto caso o devedor insista em não quitar a dívida. O cartório enviará a notificação para o devedor bem como um boleto para que proceda ao pagamento num certo prazo. Em não havendo pagamento, o advogado pode autorizar o protesto e mandar incluir o nome do caloteiro nas entidades de serviços de proteção ao crédito. Simples assim.
O advogado também pode começar ajuizando a açao de execução e, no trâmite da demanda, verificada a conduta injustificada do devedor de não proceder ao pagamento, requerer ao juízo que determine a negativação do CPF do cliente inadimplente nos termos do permissivo legal inserto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, que trata das execuções de títulos extrajudiciais.
Caso o advogado não tenha contrato escrito pode se valer da ação de arbitramento de honorários comprovando de forma inequívoca que houve prestação pontual de serviços advocatícios sem o devido pagamento, explicando o motivo de não haver pacto assinado pelas partes e sugerindo o valor que acredita ser justo, devido pelo cliente, ou que foi combinado verbalmente, requerendo ao juízo que acolha o pedido ou determine um preço sensato, com base na tabela de honorários fornecida pela seccional da OAB do credor, pelo trabalho efetivamente realizado.
Em sendo julgada procedente a ação, o advogado poderá requerer ao mesmo juízo da execução ou do cumprimento de sentença a negativação do nome do cliente que não pagar, no prazo legalmente previsto, o valor arbitrado judicialmente. A base legal da ação de arbitramento de honorários é o § 2º do artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados).
Essas são as formas éticas e lícitas de o advogado tentar receber o valor devido de um cliente e, também, de negativar o nome de quem está em débito com os honorários advocatícios pactuados em contrato particular de prestação de serviços jurídicos ou em sentença transitada em julgado proferida nos autos de uma ação de arbitramento de honorários.

Confira o teor do processo e o voto favorável do Relator:

PROCESSO Nº 13302018-0 – Consulta.
Relator(a): Dr(a). Bruno Richa Menegatti.
EMENTA: INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
  1. i) Admite-se a consulta quando se tratar de consulta sobre situação hipotética e não se verificar, de chofre, interesse de obtenção de prejulgamento para caso especifico (R.I. do TED OAB/ES, art. 45);
(ii) Não há nenhuma vedação ética ou disciplinar para que o advogado inscreva o nome de seu cliente nos cadastros de proteção ao crédito, já que: i. é autorizado o protesto, medida de maior gravidade; e, ii. há autorização pelo art. 782, § 3.° do CPC, aplicado na via judicial ou extrajudicial, inclusive para os advogados no recebimento dos honorários advocatício,
(iii) A inscrição do nome da pessoa nos quadros de proteção ao crédito não caracteriza ato mercantilista;
(iv) Em arremate, conhece-se da consulta, e, atendendo à reflexão empreendida, conclui-se por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, SERASA e SPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao credito, como, por exemplo, SERASA e SPC, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
Marlilson Machado Sueiro de Carvalho – Presidente da Turma Julgadora.
Bruno Richa Menegatti – Relator. (DEOAB, 25.09.2019)
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