Advogado não tem que juntar contrato de honorários para auxiliar na localização de cliente!

 

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que advogado não tem de juntar contrato de honorários a autos de execução para que seu cliente seja localizado. A juntada do documento foi determinada porque não foram localizados bens do cliente para o cumprimento de sentença e ele não foi encontrado nos endereços fornecidos para intimação.

Segundo voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado considerou que o documento está sob a guarda de sigilo profissional, não havendo, na hipótese, justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.

A juntada do contrato foi determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro porque não foram localizados bens do cliente para o cumprimento de sentença e ele não foi localizado nos endereços fornecidos para intimação. Diante disso, o advogado impetrou mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, entrou com recurso ordinário ao STJ, alegando que a decisão de apresentação do contrato de serviços advocatícios fere seu direito líquido e certo de sigilo profissional, assim como o sigilo de sua remuneração e honorários, ambas garantias inafastáveis para o exercício da advocacia.

Salomão destacou ainda que, semelhante ao que dispõe a Constituição, o art. 7º, inciso 2º, do Estatuto da Advocacia, determina inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca ou apreensão.

O ministro destacou que, para que seja removida a prerrogativa, segundo a lei, é necessário o preenchimento de certos requisitos, como indícios de autoria e materialidade do crime praticado pelo próprio advogado.

“A determinação para apresentação de contrato de serviços advocatícios tem como finalidade a localização do executado para expedição de mandado de penhora. Nesse diapasão, é indubitável que contrato de prestação de serviço advocatícios está sob a guarda de sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia, não havendo, na hipótese, justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.”

Assim, deu provimento ao recurso ordinário para deferir a segurança e cassar a decisão do juízo e impedir o cumprimento da decisão.

O colegiado seguiu o relator à unanimidade.

Processo: RMS 67.105

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