STJ autoriza execução da astreinte antes do trânsito em julgado da sentença!

 



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.958.679-GO, promoveu importante alteração de sua jurisprudência sobre a execução provisória de multa diária (conhecida como astreintes) imposta em sede de tutelas de urgência ou decisões interlocutórias similares.

Até então prevalecia no âmbito daquela Corte Superior o entendimento firmado no julgamento do RESP n° 1.200.856/RS, que afetado ao rito do artigo 543-C do CPC de 73 (recursos repetitivos) veiculava a seguinte regra: "a multa diária poderá ser objeto de execução provisória apenas após a sua confirmação pela sentença de mérito".

Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu artigo 537, §3 , veiculou regra legal distinta, ao estipular o seguinte:

"Art. 537.
(...)
§3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido feito em recurso especial por uma empresa de comércio atacadista de produtos agrícolas que tentava afastar a execução provisória de multa no total de R$ 3,2 milhões.

"Portanto, é forçoso reconhecer que, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito", concluiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Ela ainda destacou que essa inovação legislativa se amoldou à própria finalidade do instituto da astreinte. "Ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais", explicou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.958.679





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