Para o STJ a legislação brasileira admite a liberdade de forma como regra geral. Considerando que não há solenidade especial para a contratação dos serviços advocatícios, a Primeira Turma aplicou o artigo 107 do Código Civil e admitiu a validade da cláusula dos honorários ajustados entre o autor da ação e o seu patrono, mesmo que ela esteja no instrumento do mandato.
Além disso o STJ frisou que o
artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB não exige a expressa autorização do cliente
para que o advogado efetue o pedido de retenção dos honorários contratuais
sobre a condenação da parte adversa. Basta que o advogado junte aos autos o
contrato de prestação de serviços advocatícios — que pode estar na própria
procuração — para que ele possa levantar a parcela da sua remuneração ajustada
sobre o êxito da demanda.
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