Queridos alunos(as), em nosso último encontro (27/03/2021) nós estudamos o INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AS REGRAS DE EXECUÇÃO QUANDO AS PESSOAS JURÍDICAS ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e aprofundamos as possibilidades de DEFESAS DO EXECUTADO. Acesse os slides da aula clicando AQUI!
Agora está na hora de você revisar toda a matéria estudada e responder as questões da nossa AVALIAÇÃO.
Lembro que suas respostas devem ser justificadas em doutrina, legislação e/ou jurisprudência e enviadas em MANUSCRITO para o meu e-mail: professorafernandaresende@gmail.com até às 23h59min de 04/04/2021.
Boa semana e Feliz Páscoa!!!
Profa. Fernanda Resende.
_____________________________________________
Postado em 20/03/2021
Queridos alunos(as), em nosso último encontro (20/03/2021) nós estudamos as MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS e ATÍPICAS para o cumprimento das obrigações de pagar, fazer, não fazer e dar. Acesse os slides da aula clicando AQUI!
Durante a semana sua missão será estudar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para isso seguem as perguntas a serem respondidas, em manuscrito, e enviadas para o meu e-mail professorafernandaresende@gmail.com até às 23h59min do dia 26/03/2021.
Essa atividade vale 2,0 pontos da sua nota!
PERGUNTAS
1) A insuficiência de capital da empresa é motivo suficiente para
decretar a desconsideração?
2) O juiz
pode instaurar de ofício esse incidente?
3) É possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em recuperação
judicial para atacar o patrimônio dos seus sócios ou dos sócios de outras
empresas que componham o mesmo grupo econômico?
4) No caso de ajuizada uma reclamação trabalhista, pode a reclamada na defesa alegar que está em recuperação judicial e pedir a suspensão do feito?
5) Considerando o
disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, para responsabilização da
empresa sucessora ou os sócios é necessária a instauração do IDPJ?
6) Considerando que Eduardo e Mônica são devedores insolventes e o único patrimônio que possuem são quotas de uma empresa que está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É possível penhorar quotas dos sócios para garantir o pagamento de dívidas comuns?
Informo a todos que as respostas deverão ser fundamentadas na Doutrina, Jurisprudência ou Precedentes Judiciais aplicáveis aos casos. Abaixo envio material de apoio para consulta de vocês.
2) Incidente de Desconsideração - Cláudia e Samara.
3) Acórdão TST - Grupo Econômico e Desconsideração.
4) Acórdão STJ 1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica CDC
5) Acórdão STJ 2 - Desconsideração e Execução Fiscal
3) Acórdão TST - Grupo Econômico e Desconsideração.
4) Acórdão STJ 1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica CDC
5) Acórdão STJ 2 - Desconsideração e Execução Fiscal
Até sábado às 8h00.
Profa. Fernanda Resende
__________________________________________________________
Postado em 13/03/2021
Prezados alunos da PÓS-GRADUAÇÃO DA ESA/PE,
Durante nosso primeiro encontro estudamos os Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais, bem como as novas regras processuais do Cumprimento Provisório e Definitivo da Sentença, cujos slides seguem aqui nesse link: CLIQUE AQUI!
Para aprofundar o estudo sobre FRAUDE À EXECUÇÃO vocês precisarão ESTUDAR as decisões judiciais que disponibilizo abaixo:
1. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL Nº 751.481 - RS
2. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR
3. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 887.139 - RS
4. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL -AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.624 - SC
1. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL Nº 751.481 - RS
2. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR
3. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 887.139 - RS
4. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL -AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.624 - SC
Cada um deve responder, em MANUSCRITO, as questões que envio abaixo, tirar FOTO e enviar as respostas pelo sistema da faculdade ou para o meu e-mail professorafernandaresende@gmail.com até às 23h59min do dia 19/03/2021.
Essa atividade vale 2,0 pontos da sua nota!
1) A venda de um imóvel pelo devedor, após o seu advogado ter sido intimado em um processo de cumprimento de sentença para o pagamento de valor em dinheiro caracteriza fraude à execução?
2) A venda do único automóvel pelo réu, após ele ter sido citado de uma ação de indenização por danos morais, ou seja, durante a fase de conhecimento, é presumida como fraude?
3) Considerando uma empresa transportadora de cargas, a alienação de todos os caminhões da pessoa jurídica, antes desta pessoa jurídica ser citada em ação de execução de Tributos, é presumida em fraude à Fazenda Pública?
4) Considerando uma empresa transportadora de cargas, a alienação de um bem imóvel do sócio da empresa, após a empresa ser citada em ação de execução de cobrança de tributos é presumida em fraude à Fazenda Pública?
5) O terceiro adquirente de boa-fé poderia reverter a decretação de fraude à execução fiscal no caso da alienação ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa do alienante?
Fico no aguardo dos selfies de vocês estudando, me marquem no instagram ou no facebook: @professorafernandaresende
Bom fim de semana de muito estudo para vocês!!!
💻⚖️📚📖✏️📒🖍️📝
_____________________________________________________
Postado em 09/03/2021
Prezados alunos(as) da PÓS-GRADUAÇÃO DA ESA/PE,
Sejam bem-vindos(as) ao nosso módulo de EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO NOVO CPC.
Em nossa aula de 13/03/2021 iremos tratar sobre os Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais, bem como sobre o Cumprimento Provisório e Definitivo da Sentença, cujos slides serão enviados logo após a aula, para garantir o "efeito surpresa" da apresentação.
Para o nosso encontro virtual vamos utilizar a mesma sala da plataforma do Microsoft Teams que vocês já vêm utilizando para acompanhar a PÓS-GRADUAÇÃO.
Vamos usar as câmaras abertas durante toda a aula, então quero ver todos LINDOS!!!
Se vocês quiserem aproveitar para estudar a matéria antes da aula, acessem agora o meu canal no YouTube e inscrevam-se, lá vocês irão encontrar diversas vídeo-aulas gratuitas sobre o novo Código de Processo Civil: https://www.youtube.com/user/nandaresende1
Até sábado às 8h00,
Profa. Fernanda Resende
0 comentários:
Postar um comentário