MÓDULO TUTELAS PROVISÓRIAS - TURMA CARUARU II - ESA/PE


Postado em 08/05/2018

Queridos alunos, em nossa próxima aula (12/05/2018) vamos estudar o tema de TUTELA DA EVIDÊNCIA x JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITOvocê pode baixar os slides clicando aqui.

No período da tarde iremos realizar a avaliação da nossa disciplina, para estimular seu estudo durante essa semana, segue abaixo a lista dos assuntos que serão abordados durante nossa avaliação no próximo sábado:

  • Disposições gerais das Tutelas Provisórias;
  • Tutela Cautelar (Antecedente e Incidental);
  • Tutela Antecipada (Antecedente e Incidental);
  • Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente;
  • Julgamento Antecipado Parcial de Mérito;
  • Tutela da Evidência.

Para se sentir seguro(a), basta revisar as tarefas de casa, os slides e o textos que eu encaminhei para vocês. Clique para fazer o download dos slides da AULA 01 e AULA 02.

Lembrem-se de que está valendo até sábado o desafio selfie #NovoCPC.

Quem postar uma foto 📲 no facebook ou instagram estudando o CPC/2015📚, me marcar e estiver entre as três fotos mais curtidas, garante uma BARRA DE CHOCOLATE 🍫 na próxima aula (12/05/2018)!

Bons estudos, 

Profa. Fernanda Resende

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Postado em 01/05/2018

Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO CARUARU/PE,

Em nosso próximo encontro (12/05/2018) nós vamos estudar o instituto da TUTELA DA EVIDÊNCIA, para melhor compreensão do tema, eu separei as principais peças de dois processos reais para vocês analisarem.

Façam aqui o download do 
processo 1 e do processo 2

Observem que no processo 1 o advogado solicitou inicialmente uma tutela antecipada, a qual foi indeferida e, no curso do processo, ele pleiteou o mesmo pedido sob as regras da tutela da evidência, o qual acabou sendo deferido pelo magistrado federal. Claro que a empresa não ficou satisfeita e agravou da decisão, tendo o TRF5 mantido-a.

Já no 
processo 2, a tutela da evidência foi indeferida pelo magistrado de piso e após a interposição do agravo de instrumento, os desembargadores do TJPE concederam a tutela da evidência pleiteada.

Analisando as razões que motivaram os magistrados de primeiro grau, bem como as razões dos desembargadores para manter/conceder em favor dos autores essa espécie de tutela provisória, pergunta-se:

A) Nos dois processos seria possível ao advogado dos autores ter formulado pedido de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito? 

B) Você acredita que nos dois casos essa seria uma boa estratégia? Justifique sua resposta.

As respostas valem 2,0 pontos na sua nota e deverão ser entregues em manuscrito em nossa próxima aula. Para facilitar sua resposta, sugiro a leitura prévia do artigo abaixo:


Até sábado,
Profa. Fernanda Resende.


Postado em 15/04/2018

Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO CARUARU/PE,

Em nosso primeiro encontro estudamos as disposições gerais sobre as TUTELAS PROVISÓRIAS e nos aprofundamos nos requisitos e funcionamento das Tutelas Cautelares. Clique aqui para acessar os slides usados em sala de aula.

Na nossa próxima aula vamos tratar sobre as novidades trazidas pelo CPC/2015 no que se refere à TUTELA ANTECIPADA e para tornar nossa discussão ainda mais aprofundada, segue abaixo um texto para leitura de vocês:

O objetivo é sistematizar quais são as características mais importantes dessa nova modalidade de concessão de uma tutela de urgência, para isso vocês devem responder, em manuscrito, valendo 1,0 ponto na sua nota, as seguintes questões:

1)   É possível o magistrado aplicar a estabilização da tutela antecipada à tutela provisória de evidência prevista no artigo 311 ou à tutela cautelar? Justifique sua resposta.

2)   Caso a tutela antecipada antecedente seja deferida em face da Fazenda Pública, estará esta decisão sujeita à remessa necessária? Justifique sua resposta.

3)   Se o réu apenas se defende (mas não recorre) e apresenta eloquentes elementos fático-probatórios contrários à tese do autor, ainda assim a tutela antecipada antecedente irá se estabilizar, ou a defesa supre a necessidade de interposição do agravo? Justifique sua resposta com pelo menos uma decisão de qualquer Tribunal do Brasil.

4)   Sabe-se que a decisão que concede a tutela antecipada, por se tratar de tutela provisória, está sujeita, em regra, à execução também provisória. Mas, e se os efeitos dessa decisão se estabilizaram nos termos do artigo 304, do CPC/15, podemos falar que a execução será definitiva?


Até sábado,
Profa. Fernanda Resende.

ESTUDO DE CASO

Valendo - para as três melhores respostas - uma barra de chocolate + o adicionamento do seu telefone no grupo de estudo sobre o novo CPC administrado pela Profa. Fernanda Resende no WhatsApp!

Considere o seguinte caso hipotético:

No dia 03/11/2011 foi assinada promessa de compra e venda entre a VEM CONSTRUÇÕES LTDA. e o casal JOSÉ BOLSONARO e MARINA DA SILVA dispondo sobre a aquisição do apartamento 902, da Torre denominada “ENSEADA DO TRIPLEX”, integrante do Residencial ENSEADA DO PARANÁ CONDOMÍNIO CLUB, situado no bairro de Piedade, município de Curitiba/PR.

O preço de aquisição total do imóvel de R$ 294.500,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais) foi dividido da seguinte forma:

(a) um sinal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);
(b) duas parcelas mensais no valor de R$ 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais), em 05/11/2011 e 05/12/2011;
(c) 40 parcelas mensais no valor de R$ 1.162,00 (um mil, cento e sessenta e dois reais), vencendo-se a primeira em 05 de janeiro de 2012 e a última em 05/03/2015;
(d) a parcela das chaves no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(e) uma parcela única do término da construção, mediante expedição do “habite-se”, correspondente à quantia de R$ 200.740,00 (duzentos mil, setecentos e quarenta reais), incidindo sobre elas a atualização prevista na Cláusula Quinta do contrato.

No entanto, conforme a Cláusula Décima Primeira, a data prevista para conclusão e entrega da obra era 30/04/2015, porém o “habite-se” da prefeitura saiu apenas 01/02/2016, razão pela qual, em abril/15, os COMPRADORES optaram pela rescisão da promessa de compra e venda.

Na ocasião os COMPRADORES informaram verbalmente a um dos sócios da construtora o seu desejo de rescindir o contrato, o qual se comprometeu em restituir integralmente os valores pagos no prazo máximo de seis meses, o que até o momento não foi cumprido.

Vale ressaltar que os compradores efetuaram pagamentos até o dia 05/03/2015, sendo: 1 (um) sinal + 2 (duas) parcelas intercaladas em 2011 + 40 (quarenta) parcelas mensais, referentes aos itens “a”, “b” e “c”, constantes do preâmbulo, item IV.I, da promessa de compra e venda, totalizando o valor de R$ 73.760,00 (setenta e três mil, setecentos e sessenta reais), calculados sem a atualização do INCC-DI prevista na Cláusula Quinta do contrato.

JOSÉ e MARINA procuram você na condição de advogado(a) para ajudá-los a recuperar o valor pago pelo imóvel, já que eles jamais tiveram a posse do mesmo. Ao consultar o CNPJ da empresa, você descobriu que existem pelo menos 247 registros de processos, dentre os quais 140 referem-se a execuções fiscais e os demais a processos de rescisão de outros contratos imobiliários. Responda:

1) Que medidas você tomaria para garantir aos seus clientes o recebimento dos valores? Justifique sua resposta com fundamentos legais e/ou jurisprudenciais.
2) Redija os pedidos a serem formulados na(s) petição(ões) escolhida(s) por você?




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Postado em 10/04/2018

Prezados alunos da PÓS-GRADUAÇÃO CARUARU/PE,


Sejam bem-vindos ao nosso módulo de TUTELAS PROVISÓRIAS NO NOVO CPC.

Em nossa aula de 14/04/2018 iremos tratar sobre as Disposições Gerais das Tutelas Provisórias, bem como iniciar os estudos sobre as Tutelas Cautelares, cujos slides serão enviados logo após a aula, para garantir o "efeito surpresa" da apresentação.

Demais disso, é fundamental que todos tenham em mãos além do Código de Processo Civil 2015, os textos abaixo que iremos analisar durante o nosso encontro:
  1. Ação de Exibição de Contratos Bancários Deve Seguir Regras do RESP 1.349.453 - Lauro Laertes de Oliveira - CONJUR;
  2. Ação de Exibição Antecedente no Novo CPC - Fernando da Fonseca Gajardoni - JOTA;
  3. Produção Antecipada de Provas no Novo CPC - Eduardo Talamini - RePRO;
  4. Decisões do TJPE sobre Cautelares - Tutelas Provisórias - Profa. Fernanda Resende;
Todos os arquivos serão utilizados nos exercícios práticos a serem realizados no turno da tarde valendo 1,0 ponto na sua nota.

Se vocês quiserem aproveitar para estudar a matéria antes da aula, acessem agora o meu canal no YouTube e inscrevam-se, lá vocês irão encontrar diversas vídeo-aulas gratuitas sobre o novo Código de Processo Civil.

Além disso, lembro que podemos nos comunicar através do Instagram (@professorafernandaresende), do Twitter (@ProfaFernanda) e do Facebook (https://www.facebook.com/Profa.Fernanda.Resende)
Até sábado,

Profa. Fernanda Resende

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