MÓDULO MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS - PÓS-GRADUAÇÃO ESA/PE



Postado em 14/10/2016

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Atento ao problema, o STJ criou um fluxograma que explica como tramita um recurso extraordinário na corte (veja abaixo).

Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.

Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal.

Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.


No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso.

Leitura obrigatória


O Regimento Interno do STF traz uma série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais, na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008; 31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014.

Fonte: CONJUR
-------------------- TAREFA DE CASA --------------------
Queridos alunos, em nosso próximo encontro (22/10/16) vamos estudar exatamente o procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial. 
Vejam que de acordo com a reportagem acima, dentre os diversos requisitos de admissibilidade de um RE, os advogados não sabem como superar esse obstáculo tão relevante que é a REPERCUSSÃO GERAL.
Dessa forma, eu selecionei dois processos que já tramitaram perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para que você imprima os recursos e avalie em manuscrito:

a) Quais os fundamentos utilizados em cada um deles para tentar demonstrar a repercussão social, jurídica ou econômica daquele julgamento;

b) Se você fosse redigir o Recurso Extraordinário referente ao Processo n. 687.876, o que você mudaria na peça apenas quanto ao requisito da REPERCUSSÃO GERAL (retiraria algum ponto, acrescentaria mais algum?)

Acesse as peças do processo clicando abaixo:

  1. RE 655.265 (A petição do recurso extraordinário está nas páginas 48-76); 
  2. Acórdão Admitindo a Repercussão Geral - RE 655.265;
  3. Acórdão de Julgamento e Fixação de Tese - RE 655.265.
  1. RE 687.876 (A petição do recurso extraordinário está nas páginas 83-117); 
  2. Acórdão Negando da Repercussão Geral - RE 687.876
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Postado em: 06/09/2016

Queridos alunos, em nossa próxima aula (17/09/2016) vamos estudar os seguintes temas: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Incidente de Assunção de Competência – IAC, Ação Rescisória e a Reclamação.

O novo CPC consolida a tendência das Cortes assumirem papéis mais uniformizadores e consolidadores da jurisprudência, particularmente ao determinar a observância aos precedentes judiciais estipulados no art. 927. E, uma vez definidas as teses, é necessário um instrumento para impor a observância às suas decisões e preservar a sua competência.
Principalmente por isso, a reclamação ganha destaque – para fazer valer as teses e controlar o respeito às decisões dos Tribunais. 

O novo CPC trata da reclamação nos arts. 988 e seguintes e não apenas amplia o seu cabimento como estende a medida para todos os Tribunais.

Assim, para estimular nossa discussão, a tarefa de casa para ser entregue em nosso próximo encontro – valendo um ponto na sua nota – consiste em responder ao seguinte questionamento (em manuscrito):

1) Imagine a seguinte situação hipotética:

Trata-se de reclamação, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Recife/PE, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor de EDUARDO CAMPOS, CARLOS AUGUSTO, DANIEL COELHO, EDILSON SILVA, GERALDO JÚLIO, JOÃO PAULO, PANTALEÃO, PRISCILA KRAUSE e SIMONE FONTANA.

Alega-se que os condenados apontados pelo reclamante cumprem penas de reclusão em regime integralmente fechado, em decorrência da prática de crimes hediondos.

O reclamante alega o descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 82.959, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, quando a Corte afastou a vedação de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, ao considerar inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 ("Lei dos Crimes Hediondos").

Com base no referido julgamento, solicitou o reclamante fosse concedida progressão de regime aos apenados relacionados acima. Tal pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Recife/PE, sob a alegação de vedação legal para admiti-la e o seguinte argumento:

" (...) conquanto o Plenário do Supremo Tribunal, em maioria apertada (6 votos x 5 votos), tenha declarado 'incidenter tantum' a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), por via do Habeas Corpus n. 82.959, isto após dezesseis anos dizendo que a norma era constitucional, perfilho-me a melhor doutrina constitucional pátria que entende que no controle difuso de constitucionalidade a decisão produz efeitos 'inter partes'."(fl.23-24).

Da denegação do pedido de progressão por parte do juízo a quo, o reclamante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Solicitei informações à autoridade reclamada, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Recife/PE, que assim se manifestou na Petição n. 77.777/2006 (fls. 20-25):

"Inicialmente, opino pelo não conhecimento da reclamação, posto que não preenchidos os requisitos do art. 13, da Lei n. 8.038/90. Sendo o pedido de progressão de regime da competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Recife, vez que na Comarca cumprem pena os interessados na Reclamação, não há que se falar em preservar a competência dessa E. Corte; por outra, não é de conhecimento deste Juízo, até o momento, que o STF tenha expedido ordem em favor de um dos interessados na reclamação, e, portanto, não é hipótese de garantir a autoridade de decisão da Corte.

Por outra, a reclamação não foi regularmente instruída com os documentos necessários, talvez pelos motivos apontados no parágrafo anterior, e indicam claramente que busca suprimir instância, posto que conforme consta da inicial, contra a decisão deste Juízo que negou a progressão para aqueles apenados por crimes hediondos ou equiparados manejou o reclamante habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Quanto à decisão do STF de declarar inconstitucional o artigo da Lei 8.072/90 que veda a progressão de regime de cumprimento de pena para condenados por crimes hediondos e equiparados, é pacífico que, tratando-se de controle difuso de constitucionalidade, somente tem efeitos entre as partes.

Para que venha a ter eficácia para todos é necessária a comunicação da Corte Suprema ao Senado Federal, que, a seu critério, pode suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X, da CF).

Se a decisão do Supremo Tribunal Federal tivesse sido tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado), produziria eficácia contra todos e efeito vinculante, relativa aos demais órgãos do Judiciário e até à Administração Pública direta e indireta, nos exatos termos do art. 102, § 2°, da Constituição Federal. Todavia, como dito, não foi o que se verificou - a decisão se deu no controle difuso.

Compulsando os autos, ao analisar o pedido de progressão, em se tratando de execução de pena por crime hediondo, tenho que há vedação legal para admiti-la. Conquanto o Plenário do Supremo Tribunal, em maioria apertada (6 votos x 5 votos), tenha declarado 'incidenter tantum' a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1° da Lei 8.0721/90 (Lei dos Crimes Hediondos), por via do Habeas Corpus n. 82.959, isto após dezesseis anos dizendo que a norma era constitucional, perfilho-me a melhor doutrina constitucional pátria, que entende que no controle difuso de constitucionalidade a decisão produz efeitos inter partes

Para que se estenda os seus efeitos erga omnes, a decisão deve ser comunicada ao Senado Federal, que discricionariamente editará resolução suspendendo o dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (conforme, aliás, o próprio STF informou em seu site na internet, em notícia publicada no dia 23/02/2006, que é do seguinte teor: "...Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada ao Senado para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional...").

Neste contexto, é sabido que compete ao Juízo da Execução Penal aplicar aos casos julgados a lei posterior de que qualquer modo favorecer o condenado (art. 66, I, da LEP, e Súmula n. 611 do STF), contudo até o momento não há lei nova que favoreça aqueles que se encontram cumprindo pena pela prática de delitos hediondos ou assim equiparados.”

Pergunta-se:

     A)  Considerando as disposições contidas no CPC/2015 sobre a reclamação, será permitido a partir de agora interpor esse meio de impugnação da decisão judicial diretamente ao STF quando a parte alegar que o magistrado de primeiro grau não obedeceu a autoridade de uma decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em controle difuso de constitucionalidade, como ocorreu no caso acima? Justifique sua resposta.

   B) E quando a decisão do STF for tomada em julgamento de um recurso extraordinário repetitivo (precedente previsto no art. 927) ou em recursos extraordinários submetidos ao regime da Repercussão Geral, será cabível a reclamação direta ao Supremo sob alegação de má aplicação pelo magistrado de entendimento naqueles firmados? Justifique sua resposta.

Obs.1: Fundamente sua resposta com doutrina, precedentes e/ou jurisprudência.

Obs.2: Faça aqui o download de um texto sobre o tema da RECLAMAÇÃO para estudo:


Obs.3: Importante também acessar as Resoluções do STJ sobre a reclamação:


Um abraço,


Profa. Fernanda Resende

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Prezados alunos,

Sejam bem-vindos ao nosso módulo de MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS.

Em nossa aula de 27/08/2016 irei utilizar os slides sobre os recursos de Embargos de Declaração e Agravo.

Demais disso, é fundamental que todos tenham em mãos (impresso ou via acesso no seu celular ou no tablet) além do Código de Processo Civil, os dois textos sobre APELAÇÃO que iremos utilizar para os exercícios valendo 1,0 (um ponto) em sala de aula:
  1. Texto sobre Apelação de Dorgival Viana Jr.
  2. Texto sobre Apelação da FGV de Diogo Assunção e Marcela Kohlbach.
Lembro a todos que vocês podem acessar todo o meu material didático e nossos exercícios através do meu aplicativo para celular, basta procurar na PlayStore ou na AppleStore por Professora Fernanda Resende.

Até sábado às 8h00,

Profa. Fernanda Resende
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