Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO sobre o NOVO CPC,
O debate em nossa última aula foi muito enriquecedor, estou certa que todos saíram da sala angustiados para passar as madrugadas estudando o NOVO CPC.
Assim, para atender essa fome de saber, publico abaixo as questões que nós utilizamos em nosso exercício deste último sábado, bem como suas respectivas respostas.
BONS ESTUDOS!!!
Profa. Fernanda Resende.
EXERCÍCIOS SOBRE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
1. Assinale a
alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas
questões a seguir:
Em ação subordinada ao procedimento ordinário, proposta perante o juízo da
10ª Vara Cível de João Pessoa/PB, o réu alega como preliminar da contestação a incompetência relativa do juízo. A preliminar
é acatada tendo o juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB declinado para o
juízo da 2ª Vara Cível do Recife/PE. A decisão não é agravada. Recebendo os
autos, o juiz da 2ª Vara Cível do Recife/PE, verificando que a decisão é
equivocada e julgando-se incompetente: Justifique.
a) pode suscitar conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de
Pernambuco;
b) pode suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça;
c) pode devolver os autos ao juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB,
para que este suscite conflito de competência perante o tribunal competente;
d) não pode suscitar conflito de competência.
2. Assinale (V) para
verdadeiro e (F) para falso. Justifique sua escolha.
A. ( ) A nulidade
da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, não pode ser declarada
de ofício pelo juiz, o qual, somente quando provocado, pode declinar de competência
para o juízo de domicílio do réu.
B. ( ) A competência é
determinada no momento em que a ação é proposta; portanto, segundo o princípio
da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), não há
alteração da competência quando ocorrem modificações irrelevantes do estado de
fato ou de direito efetuadas posteriormente à propositura da ação.
3. JOÃO, residente em
Belo Horizonte/MG, pretendendo adquirir imóvel para veraneio, interessou-se por
uma casa localizada em Escarpas do Lago, Município de Capitólio/MG, integrante
da Comarca de Piumhi/MG, pertencente à Construtora "B", sediada no
Município de Divinópolis/MG. Acertado o preço para pagamento parcelado, os
contratantes celebraram compromisso de compra e venda, contendo cláusula de
eleição de foro, Comarca de Divinópolis/MG. Depois de quitado o preço, o
promitente vendedor recusou-se a outorgar o domínio e, por isso, o comprador
ajuizou ação de adjudicação compulsória no Juízo da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, marque a resposta CORRETA. Justifique sua escolha.
a) O foro do domicílio do promitente comprador é o absolutamente
competente, visto que a controvérsia envolve relação de consumo.
b) Não há relação de consumo e, por isso, prevalece o foro do domicílio do
réu.
c) Mesmo havendo cláusula de eleição de foro, o promitente comprador não
fica inibido de propor a ação em local diverso e, nesse caso, por se tratar de
competência relativa, a modificação somente poderá ocorrer se o réu, por meio
de exceção, arguir a incompetência.
d) Trata-se de ação real imobiliária e, consequentemente, o foro
competente é o da situação do imóvel, devendo o juiz, de ofício, reconhecer a
sua incompetência.
4. Contrato de empreitada para a construção de
quatro navios foi concluído, por razões fiscais e de captação de
financiamentos, entre as subsidiárias estrangeiras da empresa brasileira e do
estaleiro brasileiro que construirá os navios. O contrato, assinado em Londres,
indica as leis brasileiras como aplicáveis e Londres como foro exclusivo do
contrato. Em decorrência do atraso desmedido na entrega do primeiro navio, a
empresa contratante rescinde o contrato e ingressa em juízo no Brasil,
pleiteando do estaleiro, cuja sede é em Niterói, RJ, a devolução dos pagamentos
já feitos.
O
estaleiro pode requerer a extinção do feito, por incompetência da justiça
brasileira? Justifique sua escolha.
(A) Sim, em razão da
existência de cláusula de foro exclusivo.
(B) Sim, porque o contrato
foi assinado no exterior.
(C) Não, porque o contrato
seria cumprido no Brasil.
(D) Não, porque o contrato é regido pelo direito
brasileiro.
5. A respeito da competência no
processo civil, assinale a opção correta. Justifique sua escolha.
A) É
absoluta a competência do órgão jurisdicional estabelecida segundo o critério
funcional, portanto, inderrogável. Por isso, o desmembramento da comarca ou a
criação de uma vara especializada na comarca em cujo território se situe imóvel
objeto de ação reivindicatória não altera a competência funcional exercida pelo
juízo da comarca originária. Trata-se da aplicação do princípio de que a
competência absoluta do juízo deve prevalecer sobre a competência relativa
fixada pela situação do imóvel.
B) A
execução de sentença prolatada em ação de separação judicial que tenha
determinado o pagamento do ressarcimento de determinada quantia a título de
meação deve ser processada no juízo cível. No caso, por constituir o
ressarcimento a título de meação matéria de natureza cível, o juízo de família
— sede em que se constitui o título executivo judicial é absolutamente
incompetente, em razão da matéria, para processar a referida execução.
C) É
competente para a ação de alimentos o foro do domicílio ou da residência do alimentando.
Assim, quando os autores forem menores impúberes hipossuficientes,
considerando-se que a lei deve ser aplicada com vistas aos fins sociais a que
se dirige e por conveniência, a mudança de domicílio do menor e de seu
representante legal depois de configurada a relação processual modifica a
competência firmada no momento em que a ação é proposta.
D) O foro
do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos, ainda que no
curso da lide sobrevenha a maioridade do autor, momento a partir do qual cessa,
como regra, a obrigação de o suposto pai prestar alimentos.
6. Leia e analise o acórdão abaixo:
STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE
SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I
do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei
6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial
para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação
judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres
ou da igualdade entre os cônjuges.
(STF.
RE 227114 / SP - SÃO PAULO. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 22 de
novembro de 2011.)
O posicionamento
manifestado em 2011 pelo STF no acórdão acima será recepcionado pelo CPC/2015?
Justifique.
7. Leia e analise o
acórdão abaixo:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL. DEMANDA NA JUSTIÇA
BRASILEIRA. IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. Cuidando-se
de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que
possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo
de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar
em julgado.
2. Preenchidos
os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, assim como os previstos nos
arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira.
3. Pedido
deferido.
(STJ. SEC
9.714/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)
O posicionamento
manifestado em 2014 pelo STJ no acórdão acima será recepcionado pelo CPC/2015?
Justifique.
RESPOSTAS
1. Resposta: A
alternativa “D” encontra-se correta.
A questão trata das regras aplicáveis à competência relativa
(territorial/ valor da causa).
A incompetência
relativa deverá ser alegada pelas partes na preliminar da contestação, no prazo
legal, sob pena de prorrogação da competência (art. 64 c.c. art. 65, do NCPC)
A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício de juiz (súmula 33 do STJ).
2. Resposta:
A. Errada. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência
para o juízo de domicílio do réu (art. 190, parágrafo único, NCPC).
B. Incompleta. Há exceções ao princípio da perpetuação da
jurisdição. Referido princípio, com previsão no art. 43 do NCPC, determina que
a competência é fixada no momento da propositura da demanda e não mais se modifica.
Neste momento, perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do
estado de fato ou de direito superveniente poderá alterá-la, salvo quando suprimir órgão judiciário ou
alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia.
3. Resposta: A alternativa ”D” encontra-se correta.
Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Entretanto, o
autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, se o litígio não
recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, §1º, NCPC).
No caso
da questão, o litígio recai sobre direito de propriedade, razão pela qual não
cabe ao autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, o foro competente é,
sem dúvida, o foro da situação do imóvel, qual seja: o foro de Escarpas do Lago, Município de Capitólio/MG,
integrante da Comarca de Piumhi/MG.
É importante mencionar, também, que predomina nos Tribunais o
entendimento de que “A competência territorial, em regra, é relativa,
entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, é
absoluta”. Dessa forma, não poderá haver prorrogação de competência e o juiz
poderá alegar a incompetência de ofício. (STJ REsp 936.218)
4. Resposta: A alternativa “A” encontra-se correta.
O aluno
pode observar que a questão trata sobre competência internacional, tendo como
pano de fundo caso hipotético de conflito de leis no espaço, havendo
divergências sobre a competência do juízo brasileiro frente ao inglês. A
pergunta trata das formalidades necessárias para o prosseguimento do processo,
pois pressupõe dúvida quanto à competência relativa. Trocando em miúdos,
a pergunta poderia ser assim formulada: o réu, em sua contestação, antes de
discutir o mérito, pode alegar preliminar de incompetência relativa
(NCPC, art. 337, II), objetivando a declaração de nulidade de todos os atos
decisórios do juízo absolutamente incompetente (NCPC, art. 64, §4ª)?
A
resposta é positiva, caro aluno.
O caso se
resolve mediante a invocação do regramento aplicável às hipóteses de
competência internacional concorrente ou cumulativa, previstos a partir do art.
21 do NCPC. Nesses artigos, que discutimos em sala, há norma específica, dando
conta de que o juízo brasileiro também é competente quando a obrigação
tiver de ser cumprida no Brasil (art. 21, II), independentemente do lugar onde
tiver sido celebrado o contrato. De tal forma que o juízo poderia não acatar a
preliminar e processar o feito no Brasil.
Todavia, o NCPC trouxe inovação
dando prioridade ao foro de eleição escolhido pelas partes quando o conflito se
tratar de contratos internacionais, conforme previsto no artigo 25: “Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”
Tal é o caso hipotético apresentado na questão, onde se
verifica existir um pacto contratual, firmado em Londres, que elegeu a capital
inglesa como foro exclusivo do contrato. Ora, à luz do direito interno
brasileiro, a cláusula de foro exclusivo, a partir da entrada em vigor do Novo
CPC, irá prevalecer.
5. Respostas:
LETRA A: A
alternativa está errada pois a criação de vara com competência absoluta é motivo
para a modificação e transferência do processo conforme artigo Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.
LETRA B: A alternativa, conforme entendimento recente do
TJPE, está correta.
“CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO- CONFLITO ENTRE VARA DE
FAMÍLIA E VARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE
COISA COMUM - QUESTÃO PATRIMONIAL ENVOLVENDO TÃO-SOMENTE O DIREITO REAL DAS
PARTES.
1.
No caso, a discussão é sobre o juízo competente para processar e julgar ação de
partilha de bens após o trânsito em julgado do divórcio dos cônjuges.
2.
O conflito de competência foi estabelecido entre uma Vara Cível (Juízo
suscitado) e a Vara de Família e Registro Civil que julgou a ação de divórcio
pretérita (Juízo suscitante).
3.
A pretensão se reveste de natureza eminentemente cível, possuindo efeitos
meramente patrimoniais, não havendo que se falar em conexão ou outra forma de
atração da competência da Vara de Família.
4.
Esgotada a competência do Juízo de Família, ante a conclusão do divórcio e seu
trânsito em julgado, a questão remanescente, extinção de condomínio de coisa
comum, há de ser enfrentada com base exclusivamente no direito real de cada um
dos coproprietários, sendo irrelevante o fato de terem sido cônjuges.
4.Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca do Recife, Juízo suscitado, competente para processar e julgar
o processo autuado sob o n. 89273-85.2013.8.17.0001.
(TJPE. CC 3238299 PE. Relator Des. Francisco
Eduardo Goncalves Sertorio Canto. Julgamento:29/05/2014. Órgão Julgador: 3ª
Câmara Cível. Publicação:05/06/2014)
LETRA C: Essa alternativa durante muitos anos
representou o entendimento do STJ. Todavia,
em 2013, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e
materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é
objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua
guarda: “Uma interpretação literal do
ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja
intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que
implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a
competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
Para a ministra, deve ser aplicado de forma
imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e
procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é
determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária
habitual.
Ela acrescentou que o CPC se
aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto
relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina
as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece
tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse
modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.
Fonte:
STJ |
Últimas Notícias. O
número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. 3ª Turma, rel.
Min. Nancy Andrighi.
Disponível
em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108303.
LETRA D: A alternativa ”D” encontra-se correta. Trata-se da
interpretação cumulada dos artigos 53, II e 43 do NCPC.
6. Resposta:
NÃO. O foro privilegiado da mulher
foi extinto no NCPC, tendo sido substituído pelas hipóteses previstas no artigo
53 abaixo transcrito:
“Art. 53. É
competente o foro:
I – para a ação de
divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de
domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;”
7. Resposta: SIM
Vejamos o disposto no artigo 24,
do NCPC:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. A pendência de causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira
quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Ótimo, me ajudou a fixar a matéria antes da AV1... Obrigada!!!
ResponderExcluirExcelente questionário! Adorei.
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