EXERCÍCIOS SOBRE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC - TURMA DA PÓS-GRADUAÇÃO


Queridos alunos da PÓS-GRADUAÇÃO sobre o NOVO CPC,

O debate em nossa última aula foi muito enriquecedor, estou certa que todos saíram da sala angustiados para passar as madrugadas estudando o NOVO CPC.

Assim, para atender essa fome de saber, publico abaixo as questões que nós utilizamos em nosso exercício deste último sábado, bem como suas respectivas respostas.

BONS ESTUDOS!!!

Profa. Fernanda Resende.

EXERCÍCIOS SOBRE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

1. Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Em ação subordinada ao procedimento ordinário, proposta perante o juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB, o réu alega como preliminar da contestação a incompetência relativa do juízo. A preliminar é acatada tendo o juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB declinado para o juízo da 2ª Vara Cível do Recife/PE. A decisão não é agravada. Recebendo os autos, o juiz da 2ª Vara Cível do Recife/PE, verificando que a decisão é equivocada e julgando-se incompetente: Justifique.

a) pode suscitar conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco;

b) pode suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça;

c) pode devolver os autos ao juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa/PB, para que este suscite conflito de competência perante o tribunal competente;

d) não pode suscitar conflito de competência.

2. Assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso. Justifique sua escolha.

A. (     ) A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, o qual, somente quando provocado, pode declinar de competência para o juízo de domicílio do réu.

B. (     ) A competência é determinada no momento em que a ação é proposta; portanto, segundo o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), não há alteração da competência quando ocorrem modificações irrelevantes do estado de fato ou de direito efetuadas posteriormente à propositura da ação.

3. JOÃO, residente em Belo Horizonte/MG, pretendendo adquirir imóvel para veraneio, interessou-se por uma casa localizada em Escarpas do Lago, Município de Capitólio/MG, integrante da Comarca de Piumhi/MG, pertencente à Construtora "B", sediada no Município de Divinópolis/MG. Acertado o preço para pagamento parcelado, os contratantes celebraram compromisso de compra e venda, contendo cláusula de eleição de foro, Comarca de Divinópolis/MG. Depois de quitado o preço, o promitente vendedor recusou-se a outorgar o domínio e, por isso, o comprador ajuizou ação de adjudicação compulsória no Juízo da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, marque a resposta CORRETA. Justifique sua escolha.

a) O foro do domicílio do promitente comprador é o absolutamente competente, visto que a controvérsia envolve relação de consumo.
b) Não há relação de consumo e, por isso, prevalece o foro do domicílio do réu.
c) Mesmo havendo cláusula de eleição de foro, o promitente comprador não fica inibido de propor a ação em local diverso e, nesse caso, por se tratar de competência relativa, a modificação somente poderá ocorrer se o réu, por meio de exceção, arguir a incompetência.
d) Trata-se de ação real imobiliária e, consequentemente, o foro competente é o da situação do imóvel, devendo o juiz, de ofício, reconhecer a sua incompetência.

4.  Contrato de empreitada para a construção de quatro navios foi concluído, por razões fiscais e de captação de financiamentos, entre as subsidiárias estrangeiras da empresa brasileira e do estaleiro brasileiro que construirá os navios. O contrato, assinado em Londres, indica as leis brasileiras como aplicáveis e Londres como foro exclusivo do contrato. Em decorrência do atraso desmedido na entrega do primeiro navio, a empresa contratante rescinde o contrato e ingressa em juízo no Brasil, pleiteando do estaleiro, cuja sede é em Niterói, RJ, a devolução dos pagamentos já feitos.

O estaleiro pode requerer a extinção do feito, por incompetência da justiça brasileira? Justifique sua escolha.

(A)  Sim, em razão da existência de cláusula de foro exclusivo.

(B)  Sim, porque o contrato foi assinado no exterior.

(C)  Não, porque o contrato seria cumprido no Brasil.

(D) Não, porque o contrato é regido pelo direito brasileiro.

5. A respeito da competência no processo civil, assinale a opção correta. Justifique sua escolha.

A) É absoluta a competência do órgão jurisdicional estabelecida segundo o critério funcional, portanto, inderrogável. Por isso, o desmembramento da comarca ou a criação de uma vara especializada na comarca em cujo território se situe imóvel objeto de ação reivindicatória não altera a competência funcional exercida pelo juízo da comarca originária. Trata-se da aplicação do princípio de que a competência absoluta do juízo deve prevalecer sobre a competência relativa fixada pela situação do imóvel.

B) A execução de sentença prolatada em ação de separação judicial que tenha determinado o pagamento do ressarcimento de determinada quantia a título de meação deve ser processada no juízo cível. No caso, por constituir o ressarcimento a título de meação matéria de natureza cível, o juízo de família — sede em que se constitui o título executivo judicial é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar a referida execução.

C) É competente para a ação de alimentos o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Assim, quando os autores forem menores impúberes hipossuficientes, considerando-se que a lei deve ser aplicada com vistas aos fins sociais a que se dirige e por conveniência, a mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta.

D) O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos, ainda que no curso da lide sobrevenha a maioridade do autor, momento a partir do qual cessa, como regra, a obrigação de o suposto pai prestar alimentos. velocidade da internet

6. Leia e analise o acórdão abaixo:

STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.
(STF. RE 227114 / SP - SÃO PAULO. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 22 de novembro de 2011.)

O posicionamento manifestado em 2011 pelo STF no acórdão acima será recepcionado pelo CPC/2015? Justifique.

7. Leia e analise o acórdão abaixo:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL. DEMANDA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar em julgado.
2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, assim como os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
3. Pedido deferido.
(STJ. SEC 9.714/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)

O posicionamento manifestado em 2014 pelo STJ no acórdão acima será recepcionado pelo CPC/2015? Justifique.

RESPOSTAS

1. Resposta: A alternativa “D” encontra-se correta.
A questão trata das regras aplicáveis à competência relativa (territorial/ valor da causa).
A incompetência relativa deverá ser alegada pelas partes na preliminar da contestação, no prazo legal, sob pena de prorrogação da competência (art. 64 c.c. art. 65, do NCPC)
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício de juiz (súmula 33 do STJ). 

2. Resposta:
           A.    Errada. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu (art. 190, parágrafo único, NCPC).
B.    Incompleta. Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição. Referido princípio, com previsão no art. 43 do NCPC, determina que a competência é fixada no momento da propositura da demanda e não mais se modifica. Neste momento, perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato ou de direito superveniente poderá alterá-la, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia.

3. Resposta: A alternativa ”D” encontra-se correta.

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Entretanto, o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, §1º, NCPC).

No caso da questão, o litígio recai sobre direito de propriedade, razão pela qual não cabe ao autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, o foro competente é, sem dúvida, o foro da situação do imóvel, qual seja: o foro de Escarpas do Lago, Município de Capitólio/MG, integrante da Comarca de Piumhi/MG.

É importante mencionar, também, que predomina nos Tribunais o entendimento de que “A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, é absoluta”. Dessa forma, não poderá haver prorrogação de competência e o juiz poderá alegar a incompetência de ofício. (STJ REsp 936.218)

4. Resposta: A alternativa “A” encontra-se correta.

O aluno pode observar que a questão trata sobre competência internacional, tendo como pano de fundo caso hipotético de conflito de leis no espaço, havendo divergências sobre a competência do juízo brasileiro frente ao inglês. A pergunta trata das formalidades necessárias para o prosseguimento do processo, pois pressupõe dúvida quanto à competência relativa. Trocando em miúdos, a pergunta poderia ser assim formulada: o réu, em sua contestação, antes de discutir o mérito, pode alegar preliminar de incompetência relativa (NCPC, art. 337, II), objetivando a declaração de nulidade de todos os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente (NCPC, art. 64, §4ª)?   

A resposta é positiva, caro aluno. 


O caso se resolve mediante a invocação do regramento aplicável às hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, previstos a partir do art. 21 do NCPC. Nesses artigos, que discutimos em sala, há norma específica, dando conta de que o juízo brasileiro também é competente quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (art. 21, II), independentemente do lugar onde tiver sido celebrado o contrato. De tal forma que o juízo poderia não acatar a preliminar e processar o feito no Brasil.

Todavia, o NCPC trouxe inovação dando prioridade ao foro de eleição escolhido pelas partes quando o conflito se tratar de contratos internacionais, conforme previsto no artigo 25: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”

Tal é o caso hipotético apresentado na questão, onde se verifica existir um pacto contratual, firmado em Londres, que elegeu a capital inglesa como foro exclusivo do contrato. Ora, à luz do direito interno brasileiro, a cláusula de foro exclusivo, a partir da entrada em vigor do Novo CPC, irá prevalecer.

5. Respostas:

LETRA A: A alternativa está errada pois a criação de vara com competência absoluta é motivo para a modificação e transferência do processo conforme artigo Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

LETRA B: A alternativa, conforme entendimento recente do TJPE, está correta.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO- CONFLITO ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA COMUM - QUESTÃO PATRIMONIAL ENVOLVENDO TÃO-SOMENTE O DIREITO REAL DAS PARTES.
1. No caso, a discussão é sobre o juízo competente para processar e julgar ação de partilha de bens após o trânsito em julgado do divórcio dos cônjuges.
2. O conflito de competência foi estabelecido entre uma Vara Cível (Juízo suscitado) e a Vara de Família e Registro Civil que julgou a ação de divórcio pretérita (Juízo suscitante).
3. A pretensão se reveste de natureza eminentemente cível, possuindo efeitos meramente patrimoniais, não havendo que se falar em conexão ou outra forma de atração da competência da Vara de Família.
4. Esgotada a competência do Juízo de Família, ante a conclusão do divórcio e seu trânsito em julgado, a questão remanescente, extinção de condomínio de coisa comum, há de ser enfrentada com base exclusivamente no direito real de cada um dos coproprietários, sendo irrelevante o fato de terem sido cônjuges. 4.Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife, Juízo suscitado, competente para processar e julgar o processo autuado sob o n. 89273-85.2013.8.17.0001.
(TJPE. CC 3238299 PE. Relator Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto. Julgamento:29/05/2014. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação:05/06/2014)
LETRA C: Essa alternativa durante muitos anos representou o entendimento do STJ. Todavia, em 2013, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda: “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil  CPC).

Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ | Últimas Notícias. O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi.

LETRA D: A alternativa ”D” encontra-se correta. Trata-se da interpretação cumulada dos artigos 53, II e 43 do NCPC.

6. Resposta: NÃO. O foro privilegiado da mulher foi extinto no NCPC, tendo sido substituído pelas hipóteses previstas no artigo 53 abaixo transcrito:

Art. 53. É competente o foro:

 I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;”


7. Resposta: SIM

Vejamos o disposto no artigo 24, do NCPC:

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.



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