[Novo CPC] Conheça as novas formas de garantir o recebimento de uma dívida

Ficar em dívida pode custar às pessoas o direito de dirigir ou viajar para outros países – e não por causa da falta de dinheiro. Advogados estão descobrindo no Novo Código de Processo Civil (NCPC) novas formas de forçar os maus pagadores a fechar acordos. A mais agressiva delas, no caso de a dívida já ter sido reconhecida pelo Judiciário, é atacar os direitos pessoais.
Já há em processos de cobrança, por exemplo, pedidos de credores para que o juiz suspenda a carteira de motorista do devedor ou restrinja o seu passaporte. Por essa lógica, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.
Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.
Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas – surgiram com o Novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.


No código antigo, vigente até março, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.
Daniel Amorim Assumpção Neves, que publicou recentemente um livro comentado sobre o novo CPC, promoveu pedidos atípicos como a suspensão da carteira de motorista e o bloqueio de cartões de crédito de devedores em execuções de títulos extrajudiciais e de honorários no escritório onde atua.
O advogado chama a atenção que essas ferramentas foram usadas por dois motivos: primeiro porque todas as medidas convencionais foram esgotadas e mesmo assim os credores não conseguiram receber. E, depois, porque havia indícios nos processos de que os devedores estavam escondendo patrimônio para não arcar com as suas obrigações.
Não é uma medida para aqueles devedores que não têm bens e que não há, no processo, indícios de que estejam maquiando patrimônio”, diz o advogado. “Toda medida coercitiva tem que ter essa premissa. Você vai pressionar o devedor a pagar uma obrigação que ele pode pagar”, acrescenta Neves.
Não há até agora, porém, decisões do Judiciário nesse sentido – apesar de o tema constar nos enunciados divulgados pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam). O texto foi aprovado por cerca de 500 magistrados durante um seminário sobre o novo CPC, no ano passado. No enunciado nº 48 eles reconhecem que “o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
Para o juiz e professor da USP de Ribeirão Preto, Fernando Gajardoni, as novas regras ainda não foram, de fato, aplicadas por uma questão de tempo. “É uma coisa muito nova e a impressão que eu tenho é que são poucos os advogados que despertaram para isso”, observa.
E o motivo é bem específico: a localização do dispositivo no Novo CPC. Foi inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Longe do texto que trata sobre o cumprimento da sentença e processo de execução (a partir do artigo 523).
“E é a criatividade dos advogados que vai construir as hipóteses de aplicação desse dispositivo”, afirma o juiz. “Existe uma gama de limitações de direito que podem surgir a partir dos pedidos feitos por eles.”
O magistrado compartilha, por exemplo, da possibilidade de vedar a participação do devedor em concurso público. Uma empresa que não cumpre com as suas obrigações comerciais e tributárias não pode contratar com o poder público. Então qual é a lógica de uma pessoa física que também não cumpre contratar? Se aplicaria a mesma medida.”
Mas, de uma maneira geral, ele entende que a medida aplicada ao devedor deve ter alguma relação com o caso concreto. O juiz se diz favorável à suspensão da CNH, por exemplo, na hipótese de o devedor não entregar o veículo que seja o objeto da dívida discutida. “Porque se ele não paga o carro, ele não pode dirigir o carro”, diz Gajardoni.
Os processos de execução de título extrajudicial são, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do Judiciário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e parte da comissão especial do novo CPC na Câmara Federal, Paulo Henrique Lucon atribui a situação ao “péssimo hábito de, no Brasil, não se cumprir decisões judiciais”.
Ele critica o excesso de recursos. São, em média, 13 durante o curso do processo. “Então as execuções não chegam ao fim e o devedor tem tempo de esconder patrimônio e fazer desde simples processos simulados até alterações societárias complexas”, diz. “Na comissão especial do CPC na Câmara, chegamos à conclusão de que tínhamos que conferir poderes aos juízes para essas medidas indutivas. Se o julgador tentou de tudo, buscou bens e não conseguiu, essas medidas podem ser utilizadas como última ratio [instrumento]”.

Fonte: Valor Econômico

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1 comentários:

  1. Muito eficaz, realmente. Se a medida realmente pegar, não ocorrerá mais o famoso jargão: "ganhou, mas não levou". O que é muito frustrante para o operador do direito.

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