RESPOSTAS DO RÉU - PROCESSO CIVIL I


Prezados alunos, vale a pena revisar o tema estudado em sala de aula hoje: RESPOSTAS DO RÉU. Dessa forma segue abaixo um breve resumo. BOM ESTUDO!

DAS MODALIDADES DE RESPOSTA DO RÉU

A resposta do réu pode ser definida como a resistência que este opõe ao pedido formulado pelo autor, por meio de uma defesa processual (objeção- art. 301 do CPC) e uma defesa de mérito, sendo considerado um ato processual pelo qual o réu impugna o processo e a pretensão do autor. A defesa é processual, quando existe a impugnação do instrumento (ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação do seu direito, objetivando evitar a análise do mérito, sendo apresentada através de uma preliminar de contestação se a matéria é de objeção (ex.: litispendência e a coisa julgada, materiais processuais de ordem pública) ou uma exceção em sentido estrito se a alegação é de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz. A defesa é de mérito quando impugna o direito do autor, sendo realizada através da contestação de maneira substancial ou material, podendo ser indireta (quando consiste em opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor) ou direta (quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão do autor, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao direito material). O prazo para apresentação de resposta do réu regra geral é de 15 dias, dentro do qual deve o réu apresentar, querendo, contestação, exceção, reconvenção. Sendo vários réus com procuradores diferentes, o prazo será em dobro (art. 191 do CPC), começando a contar, regra geral, da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. (art. 241, III, do CPC).

1. Da contestação: é o ato processual pelo qual o réu apresenta sua resposta à pretensão do autor, expondo todos os motivos de fato e de direito de sua resistência. A contestação pode ter matéria de caráter processual (sob a forma de preliminar) e de mérito. Da mesma forma que a inicial, a contestação excepcionalmente também admite complementação diante da ocorrência de fatos supervenientes, ou quanto à matéria considerada absoluta (não preclui) como, por exemplo, no caso de impedimento do juiz e prescrição. A contestação está sujeita a dois princípios, a saber:

a) Princípio da eventualidade: todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, sob pena de preclusão desta oportunidade. É o ônus da parte de alegar toda a matéria, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente (art. 300/302 do CPC), não se aplicando tal princípio na hipótese de direito superveniente (direito subjetivo) decorrente da situação de fato ou de alteração legislativa que venha se apurar no caso (hipótese de retroatividade da lei), nas questões que o juiz dela reconhecer de ofício ( nulidade absoluta) ou na hipótese de prescrição;

b) Ônus da impugnação especificada: é o ônus de impugnar os fatos especificadamente, sob pena de ser considerados verdadeiros. Esse princípio comporta exceção quando o fato não comportar confissão, se a inicial não tiver acompanhada de documento indispensável, se os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa em seu todo ou se outro litisconsorte contestar os mesmos fatos que já ficaram controvertidos. O não cumprimento desse princípio, torna o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova, (art. 334 do CPC). Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação processual denominada REVELIA (art. 319 do CPC), gerando em decorrência deste fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Assim, se existirem elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está obrigado o juiz a decidir em favor do pedido do autor (art. 131 do CPC). Ressalvadas as hipóteses do art. 320 do CPC, a revelia induz o efeito da confissão ficta, presunção de veracidade, tornando os fatos incontroversos (art. 334 do CPC) e determinando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC), extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido. Para que produza tais efeitos é indispensável que no mandado de citação conste a cominação expressa da parte final do art. 285 do CPC “não sendo contestada a ação se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” Ocorrendo a revelia, “o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem tampouco demandar declaração incidente...” (art. 321 do CPC). Esse dispositivo visa coibir abusos que eventualmente poderiam ocorrer uma vez que, revel, o réu não é mais intimado dos atos do processo, até seu efetivo ingresso na demanda. Assim, como regra, não contestando a ação ou abandonando-a, contra o revel aplica-se o disposto no art. 322 do CPC, correndo contra o mesmo os prazos independentemente de intimação. Todavia, poderá o réu ingressar a qualquer momento no processo, passando, a partir desta data, a ser regularmente intimado na pessoa de seu advogado, sendo, entretanto, vedado ao mesmo discutir questões já decididas sobre as quais ocorrer preclusão.

1.1. Da estrutura da contestação. Das preliminares - objeções processuais (art. 301 do CPC): as matérias de objeção são alegadas em preliminar da contestação, podendo regra geral serem conhecidas de ofício pelo juiz, devendo ser analisadas antes do mérito. Assim temos:

a) Inexistência ou nulidade de citação - comparecendo o réu está suprida a falha de citação, mas pode o réu apresentar-se apenas para alegar o vício, reabrindo-se o prazo para contestar, a contar da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214 do CPC);
b) Incompetência absoluta - a incompetência absoluta trata-se da competência em razão da matéria e funcional. A competência territorial é relativa - devendo ser alegada em exceção ritual do art. 304, sob pena de se ver prorrogada. A absoluta não se prorroga, daí sua arguição não depender de exceção, alegando-se como preliminar de contestação;
c) Inépcia da Petição Inicial - se o juiz não observar os vícios de ofício, cabe ao réu alegar na contestação, uma vez que a inépcia pode determinar o indeferimento da inicial de plano;
d) Perempção - perda do direito de ação quando o autor der causa por três vezes, à extinção do processo sem julgamento do mérito. (arts. 267, III, e 268, parágrafo único, do CPC);
e) Litispendência - verifica-se quando se repete ação idêntica a que está em curso;
f) Coisa julgada - ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. É indispensável que o primeiro tenha-se se encerrado com sentença de mérito, porque se a extinção foi sem julgamento do mérito, a ação pode ser repetida;
g) Conexão - quando entre duas ações lhe for comum o objeto e a causa de pedir. Não determina a extinção do processo, mas altera a competência territorial e em razão do valor, bem como a competência de juízo por distribuição (arts. 103 e 106 do CPC). A mesma coisa acontece com a continência (art. 104 do CPC) que deve ser alegada como preliminar de contestação, apesar de não constar expressamente neste rol;
h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização - a matéria está disciplinada nos arts. 7º a 13 do CPC. Verificando a incapacidade ou irregularidade na representação, o juiz suspende o processo e marca o prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprida a determinação no prazo, o juiz extinguirá o processo se o defeito se referir ao autor (art. 267, V, do CPC), declarará o réu revel se a ele couber a correção da irregularidade, ou excluirá o terceiro do processo se sua situação for irregular;
i) Convenção de Arbitragem - Conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral (Lei Arbitragem - art. 3º), podendo o réu alegar, em sede de preliminar, que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal. O juiz não pode conhecer dessa matéria de ofício, dependendo, pois, de alegação da parte, sob pena de preclusão.
j) Carência da ação - refere-se à falta de uma das condições da ação: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A falta dessa última é motivo também de inépcia da inicial. Reconhecida a carência também se extingue o processo (art. 267, VI, do CPC).
k) Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar - Exigência expressa da lei para permitir a parte poder litigar em juízo. Assim, sendo p. ex., o autor não domiciliado no Brasil ou aqui não possuindo bens, o juiz poderá exigir a prestação de caução para que o mesmo possa aqui litigar no intuito de garantir as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.

1.2. Da estrutura da contestação. Do mérito: quanto ao mérito, a defesa versa objetivamente contra a pretensão do autor, quer atacando o pedido formulado, quer expondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É importante que o réu impugne especificamente as alegações produzidas na petição inicial, sob pena de estas serem tidas como verdadeiras uma vez que fatos incontroversos não precisam ser provados (Art. 302 e 304 do CPC).

2. Das exceções processuais: a exceção deverá ser apresentada em peça autônoma e será processada em apenso aos autos principais. É considerada uma defesa processual indireta para questionar a parcialidade do juiz quanto aos fatos relacionados pelo Código de Processo Civil como suspeição ou impedimento, ou ainda sua incompetência relativa para o julgamento a causa.

2.1. Da exceção de impedimento e/ou suspeição (art. 312 e seguintes): podem ser apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu diante das hipóteses elencadas junto aos arts. 134 e 135 do CPC, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias contados do conhecimento do fato que gerou o impedimento ou a suspeição do magistrado. Com a apresentação da exceção, o processo será suspenso e o juiz poderá reconhecer seu impedimento/suspeição ordenando por consequência a remessa dos autos ao seu substituto legal, salientando que dessa decisão não se admite nenhum recurso. Caso o mesmo não reconheça os motivos alegados pela parte, apresentará suas razões em 10 dias, remetendo o feito ao tribunal para julgamento. Caso a exceção seja desprovida de fundamento a mesma será arquivada; se procedente, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal. Importante consignar que os motivos de impedimento por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alegados em todo e qualquer momento processual, não havendo o que se falar em preclusão. Já os motivos da suspeição, caso não sejam alegados em momento oportuno são atingidos pelo fenômeno da preclusão.

2.2 Da exceção de incompetência relativa (art. 307 e seguintes): consiste na modalidade de resposta do réu que tem por objetivo arguir a incompetência relativa do juízo a fim de impedir a prorrogação da competência. Deve ser apresentada através de petição diferente da contestação, na qual o excipiente explanará suas razões da incompetência do juízo e indicará devidamente qual o juízo competente para o julgamento da causa. Uma vez recebida, o processo será suspenso até o efetivo julgamento da exceção. (art. 304 do CPC). Do resultado desse julgamento pelo magistrado, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (art. 524 do CPC) dirigido ao Tribunal competente. Caso o réu não apresente esta exceção, ocorrerá a preclusão e o juízo que, de início, era incompetente para julgamento da causa, se torna competente diante da inércia da parte.

3. Impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça: os benefícios da gratuidade de justiça são concedidos àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Os benefícios da gratuidade de justiça compreendem todos os atos do processo do inicio ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 333, I, do CPC. De regra, deve ser apresentada em petição especifica, gerando, por consequência, um incidente processual que será autuado em apartado, e será instruído devidamente para analise da situação de pobreza da parte beneficiada, situação esta que desafia recurso de Apelação (art. 17 da Lei nº 1.060/50). Caso a decisão seja efetuada no curso do processo, por se tratar de decisão interlocutória, admite-se recurso de Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC).

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2 comentários:

  1. Excelente blog. Parabéns e obrigado pelas informações claras e objetivas.

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