MÓDULO TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL - TURMA CARUARU II - ESA/PE


Postado em 10/07/2018

Queridos alunos, em nossa próxima aula (14/07/2018) vamos estudar o tema de coisa julgada (noção, efeitos, limites objetivos, subjetivos e temporais), cujos slides podem ser baixados clicando aqui.

Além disso, para estimular seu estudo durante essa semana, segue abaixo a lista dos assuntos da nossa disciplina que serão abordados durante nossa avaliação no próximo sábado:

1. Formação dos Precedentes, "distinguishing" e "overruling";
2. Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 489);
3. Julgamento antecipado da lide;
4. Julgamento parcial da lide;
5. Julgamento de improcedência liminar da lide;
6. Coisa Julgada Formal e Material (coisa julgada em decisões parciais OU em decisões que não sejam de mérito, trânsito após oposição de 2 embargos protelatórios, rescisória de decisão que ofende interpretação do STJ ou STF).

Para se sentir seguro, basta revisar as tarefas de casa, os slides e o textos que eu encaminhei para vocês.

Bons estudos, 



Profa. Fernanda Resende




Postado em 03/07/2018

Queridos alunos, em nossa próxima aula (14/07/2018) vamos estudar o tema de coisa julgada (noção, efeitos, limites objetivos, subjetivos e temporais).

Assim, para estimular nossa discussão, a tarefa de casa para ser entregue em nosso próximo encontro – valendo dois pontos na sua nota – consiste em responder aos seguintes questionamentos (em manuscrito):


1) Considere o seguinte texto:

“O CPC permite a prolação de decisões parciais, que são as que dizem respeito a apenas parcela do objeto litigioso. Há previsão expressa de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), de homologação de autocomposição parcial e de reconhecimento de decadência ou prescrição de um dos pedidos cumulados (art. 354, parágrafo único, CPC).
O CPC também permite a delimitação voluntária do objeto do recurso. O recurso pode direcionar-se contra apenas parte da decisão. Admite-se, enfim, recurso parcial (art. 1.002, CPC). [...]
Há, então, a possibilidade de serem proferidas, ao longo do processo, várias decisões que possuem aptidão para tornar-se indiscutíveis pela coisa julgada. Um mesmo processo poderá produzir tantas coisas julgadas quantas tenham sido as decisões proferidas e que possuam essa aptidão. Obviamente, cada decisão resolve uma determinada questão – não se trata de várias decisões sobre a mesma questão.
Exemplos: a) julgamento antecipado de um dos pedidos formulado em cumulação simples; não houve agravo de instrumento; coisa julgada em relação a esse pedido; b) sentença possui dois capítulos; somente um deles foi objeto da apelação; coisa julgada em relação ao capítulo impugnado.”[1]

[1] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 526.

Pergunta-se:

A)  Suponha que em uma ação com pedidos cumulados de dano moral, dano material e lucros cessantes, o magistrado profira decisão interlocutória em 19/03/2016 antecipando a análise de mérito do pedido de dano moral, sobre cuja decisão não houve interposição de agravo de instrumento. É possível haver propositura de uma ação rescisória para atacar a coisa julgada parcial?

B)   Posteriormente, em sentença de mérito proferida em 16/05/2016, foram então julgados os pedidos de dano material e lucros cessantes. Considerando que a referida sentença transitou em julgado sem apresentação de recurso das partes, é possível haver propositura de uma nova ação rescisória para atacar o objeto litigioso contido nesta sentença? Justifique.

C)   Em caso positivo, o prazo decadencial de 2 anos conta-se a partir do trânsito em julgado da primeira decisão interlocutória de mérito ou do trânsito em julgado da sentença definitiva?

Obs.: Fundamente sua resposta com doutrina, precedentes e/ou jurisprudência.

Faça aqui o download de um texto sobre o tema da COISA JULGADA para facilitar seu estudo:


2) Imagine a seguinte situação hipotética:

Tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE uma reclamatória trabalhista, tendo sido decidida, em última instância, pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão assim ementado:


"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  Tratando-se de mera liberalidade do empregador, a complementação de aposentadoria deve integrar o contrato de trabalho do empregado nos exatos termos em que foi por aquele estabelecido, conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 97 desta C. Corte.  Assim, para que o Abono de Dedicação Integral integrasse o cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a previsão expressa neste sentido quando da instituição do benefício pelo Banco-recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a integração do "Abono de Dedicação Integral" na complementação de aposentadoria do reclamante, julgando improcedente o pedido."

Conforme se verifica na ementa e no dispositivo acima transcritos, pedido de incorporação do Abono de Dedicação Integral na complementação de aposentadoria foi expressamente rejeitado pela Justiça do Trabalho, tendo acórdão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho transitado em julgado em 18/10/2014.

Não obstante o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, o pedido de incorporação do abono foi repetido em uma outra demanda, ajuizada em 11/04/2015 perante a Justiça Federal, cujo pedido principal formulado nesta segunda demanda foi: [...] condenação da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social a incorporar o ADI - ABONO / ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL , no benefício previdenciário complementar do autor, em valor equivalente ao repassado aos funcionários em atividade da Chesf, efetuando os descontos devidos.

Esse pedido foi julgado procedente, tendo sido mantida a sentença, quanto a esse ponto, em grau de apelação.

Houve recurso especial e recurso extraordinário pela Fundação que alegava já ter havido coisa julgada perante à Justiça do Trabalho.

Enquanto tramitava o recurso especial, o autor deu início a fase de cumprimento provisório da segunda sentença.

Pergunta-se:

A)   Considerando que durante o trâmite do cumprimento provisório, houve o julgamento definitivo deste segundo processo, ou seja, tratando-se de coisa julgada, qual das duas sentenças deverá prevalecer?
B)   Qual medida judicial você utilizaria para evitar o cumprimento da segunda sentença em desfavor da FACHESF?

Obs.: Fundamente sua resposta com doutrina, precedentes e/ou jurisprudência.

Por fim, lembro a todos que quem postar e me marcar em uma foto no facebook ou instagram estudando o Novo CPC e estiver entre as cinco fotos mais curtidas garante uma BARRA DE CHOCOLATE na próxima aula 

Um abraço,

Profa. Fernanda Resende


Postado em 29/06/2018

Queridos alunos, em nossa próxima aula vamos estudar as regras de fundamentação das decisões judiciais conforme previsão do §1º do artigo 489, do Novo Código de Processo Civil. Clique aqui para baixar os slides.

Durante a aula iremos também realizar um exercício prático através da análise do texto sobre Julgamento Antecipado Parcial da Lide, de autoria de RODRIGO RAMINA DE LUCCA. Clique aqui para baixar.

Dessa forma solicito que cada aluno traga - além do texto anexo impresso - uma folha de cartolina, revistas, cola, tesoura e hidrocor para utilizarmos durante essa atividade.

Até breve!

Profa. Fernanda Resende


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Postado em 21/05/2018

Prezados alunos da PÓS-GRADUAÇÃO CARUARU/PE,

Sejam bem-vindos ao nosso módulo de TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL.

Em nossa aula de 26/05/2018 irei utilizar os slides sobre Formação de Precedentes Judiciais que vocês podem baixar clicando aqui.

Demais disso, é fundamental que todos tenham em mãos (impresso ou via acesso no seu celular ou no tablet) além do Código de Processo Civil, as decisões judiciais abaixo:
Todas as decisões serão utilizadas nos exercícios práticos valendo 1,0 ponto na nota que faremos durante a aula.

Se vocês quiserem aproveitar para estudar a matéria antes da aula, acessem agora o meu canal no YouTube e inscrevam-se, lá vocês irão encontrar diversas vídeo-aulas gratuitas sobre o novo Código de Processo Civil.

Além disso, lembro que podemos nos comunicar através do Instagram (@professorafernandaresende), do Twitter (@ProfaFernanda) e do Facebook (https://www.facebook.com/Profa.Fernanda.Resende)

Até sábado às 8h00,

Profa. Fernanda Resende



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