Postado em 13/08/2019
Queridos alunos, em nossa próxima aula (24/08/2019) vamos estudar as defesas do executado, bem como a execução da pensão alimentícia, cujos slides podem ser baixados clicando nos respectivos temas.
Além
disso, para estimular seu estudo durante essa semana, segue abaixo a lista
dos assuntos da nossa disciplina que serão abordados durante nossa avaliação no
próximo sábado:
a) Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais;
b) Cumprimento de Sentença (Obrigações de Pagar Quantia Certa, de Fazer, Não Fazer e Dar);
c) Competência e Legitimidade para Execução de Títulos Judiciais e Extrajudiciais;
d) Novos Meios Coercitivos no Cumprimento de Sentença;
e) Liquidação de Sentença;
f) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
g) Responsabilidade Patrimonial;
h) Fraude à Execução;
i) Todos os exercícios devem ser revistos e poderão ser cobradas na prova.
Para se sentir seguro(a), basta revisar os exercícios passados, os slides, os textos e precedentes judiciais que eu encaminhei para vocês. Lembrem-se de trazer todo o material didático utilizado na disciplina para a sala de aula, principalmente o CPC/2015!
Bons estudos,
Profa. Fernanda
Resende
Postado em 13/08/2019
Queridos alunos da
PÓS-GRADUAÇÃO DE RECIFE/PE,
Em nosso segundo
encontro, estudamos os novos meios coercitivos para compelir o devedor a
cumprir com a obrigação de pagar disposta na sentença ou nos títulos executivos
extrajudiciais.
Nesta aula nós pudemos analisar diversas decisões que já estão sendo proferidas em todo o Brasil a respeito das medidas atípicas do processo de execução como o bloqueio de passaportes, a suspensão da CNH ou dos cartões de crédito, entre outras.
Baixe aqui os slides e os precedentes que apresentamos em sala:
Para estimular o estudo de nossa disciplina durante a semana, seguem abaixo as questões que deverão ser respondidas em manuscrito por vocês até nossa próxima aula agendada para 24/08/2019, lembrando que este exercício vale 1,0 ponto da sua nota:
1) Caso uma sociedade esteja sendo executada e venha a ser adquirida/incorporada por outra que esteja em fase de recuperação judicial, pode a execução da primeira ser suspensa?
2) No caso de ajuizada uma reclamação trabalhista, pode a reclamada na defesa alegar que está em recuperação judicial e pedir a suspensão do feito?
3) Considerando que já foi iniciada uma execução fiscal e durante o trâmite do processo a empresa executada entrou em recuperação judicial, o magistrado da execução fiscal deverá suspendê-la?
4) Se na execução fiscal houver penhora de bem antes da decretação da falência ou da recuperação judicial, o produto da alienação desse bem pode ser entregue imediatamente ao credor?
Obs.: as respostas deverão ser fundamentadas na Doutrina, Jurisprudência ou Precedentes Judiciais aplicáveis aos casos.
Até sábado,
1) Caso uma sociedade esteja sendo executada e venha a ser adquirida/incorporada por outra que esteja em fase de recuperação judicial, pode a execução da primeira ser suspensa?
2) No caso de ajuizada uma reclamação trabalhista, pode a reclamada na defesa alegar que está em recuperação judicial e pedir a suspensão do feito?
3) Considerando que já foi iniciada uma execução fiscal e durante o trâmite do processo a empresa executada entrou em recuperação judicial, o magistrado da execução fiscal deverá suspendê-la?
4) Se na execução fiscal houver penhora de bem antes da decretação da falência ou da recuperação judicial, o produto da alienação desse bem pode ser entregue imediatamente ao credor?
Obs.: as respostas deverão ser fundamentadas na Doutrina, Jurisprudência ou Precedentes Judiciais aplicáveis aos casos.
Até sábado,
Profa. Fernanda Resende
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Postado em 09/08/2019
Queridos alunos, em
nosso próximo encontro (10/08/2019) vamos continuar o estudo do tema do cumprimento de
sentença, dando uma maior ênfase aos NOVOS MEIOS COERCITIVOS para o cumprimento
das obrigações de pagar, fazer, não fazer e dar, bem como realizaremos a
correção da tarefa de casa sobre liquidação da sentença.
No turno da tarde,
vamos trabalhar com um texto e três julgados, cuja análise valerá 1,0 ponto na sua nota final. Vamos debater sobre uma grande
inovação procedimental que poderá ser utilizada por vocês no processo de
execução: O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
Peço a todos que
tragam impresso em na aula tanto o texto, quanto os julgados abaixo:
2) Acórdão TST - Grupo Econômico e Desconsideração.
3) Acórdão STJ 1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica CDC
4) Acórdão STJ 2 - Desconsideração e Execução Fiscal
Até sábado às 8h00.
Profa. Fernanda
Resende
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Postado em 22/07/2019
Em
nosso primeiro encontro estudamos o tema de Títulos Executivos Judiciais e Cumprimento
Definitivo e Provisório da Sentença, cujos slides estão disponíveis para
download clicando aqui!
O tema de nosso
estudo agora é LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Essa fase irá sempre existir quando a
sentença condenatória proferida pelo magistrado for ilíquida, nos termos do
artigo 509, do NCPC.
Segundo as palavras
de Fredie Didier[1]:
“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”.
Para facilitar o
seu estudo, estou disponibilizando um artigo sobre o tema e abaixo seguem as
perguntas a serem respondidas em manuscrito valendo 1,0 ponto
na sua nota final, devendo ser entregues em nosso próximo encontro
(10/08/2019).
PERGUNTAS
1) De acordo com o entendimento
mais recente do STJ, pode haver cumprimento de sentença meramente declaratória?
2) É cabível a
multa de 10% no cumprimento da sentença arbitral?
3) Quem paga os
honorários periciais da fase de liquidação?
4) Qual o foro
competente para ajuizamento da liquidação e execução individual decorrente de
ação civil coletiva? Há prazo prescricional para realização deste pedido?
Todas as respostas
devem ser fundamentadas com doutrina e/ou jurisprudência
[1] DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga,Paula
e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Salvador:
Juspodovim.
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Postado em 22/07/2019
Prezados alunos da PÓS-GRADUAÇÃO DE RECIFE/PE,
Em nossa aula de 27/07/2019 iremos tratar sobre os Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais, bem como sobre o Cumprimento Provisório e Definitivo da Sentença, cujos slides serão enviados logo após a aula, para garantir o "efeito surpresa" da apresentação.
Demais disso, é fundamental que todos imprimam e tragam para a sala de aula, além do Código de Processo Civil 2015, as decisões judiciais abaixo:
1. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL Nº 751.481 - RS
2. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR
3. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 887.139 - RS
4. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL -AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.624 - SC
1. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL Nº 751.481 - RS
2. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR
3. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 887.139 - RS
4. STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL -AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.624 - SC
Todas as decisões serão utilizadas nos ESTUDOS DE CASO a serem realizados no turno da tarde valendo 1,0 ponto na sua nota.
Se vocês quiserem aproveitar para estudar a matéria antes da aula, acessem agora o meu canal no YouTube e inscrevam-se, lá vocês irão encontrar diversas vídeo-aulas gratuitas sobre o novo Código de Processo Civil: https://www.youtube.com/user/nandaresende1
Até sábado às 8h00,
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