LEI 13.105/2015
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Seção III
Das Despesas, dos
Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 85. A
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São
devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do
profissional;
II - o lugar de
prestação do serviço;
III - a natureza e a
importância da causa;
IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e
os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e
máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil)
salários-mínimos;
III - mínimo de cinco
e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos;
IV - mínimo de três e
máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil)
salários-mínimos;
V - mínimo de um e
máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 5o Quando,
conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico
obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no
inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente.
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