DECISÃO JUDICIAL SOBRE TUTELA ANTECIPADA NOS JUIZADOS CÍVEIS


Queridos alunos do 8° período,


Tomei ciência esta semana de recente decisão prolatada em um dos processos da nossa PRÁTICA JURÍDICA a respeito do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA perante os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. Peço a todos que leiam e tragam impressa a decisão abaixo para discutirmos a respeito desta matéria no início da aula.


Lembro ainda a todos que nesta quarta-feira (03/10/2012) nossa aula será realizada em um dos LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA da Faculdade, localizados no andar acima da Biblioteca. Aguado vocês lá a partir das 8h00.





I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANDEIAIS - JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
Feitos: Indenizaçao por Danos Morais; Outros
Turma: AM
Fase: Conciliatória
Data: 26/07/2012 10:36:56
Processo: 002394/20122012-00



Decisão Interlocutória - Tutela
DECISÃO Vistos etc. De proêmio, merece ser dito que de conformidade com a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco "são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional", observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Ocorre, porém, que apesar da existência de tal proposição, vem entendendo esta Magistrada em sentido diverso, sob o argumento de que falta expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual, como em decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº636/2003, originário do Juizado Especial Cível da Boa Vista, apresentando como impetrante Admed Planos de Saúde Ltda. e como impetrado a Autoridade Judiciária do JEC- Boa Vista, tendo como relator o Juiz Alberto Flávio Barros Patriota, prolatada em data de 15/maio/2003, concedendo a liminar requerida no sentido de suspender os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Anote-se que na defesa de tal posicionamento destaca-se o fato da Lei nº 9.099/95 prestigiar a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. No regime da Lei n°9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum. Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie de recurso para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único. Enfim, no procedimento do Juizado o processo se desenvolve por impulso oficial da própria Secretaria - recepção do pedido, designação da data para sessão de conciliação, expedição dos atos citatórios e dos intimatórios, designação de data para audiência instrutória, todos sem qualquer participação do juiz, o que está em perfeita sintonia com os critérios informadores do processo, como norteou a Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, é intuitivo que a atuação do juiz normalmente só se faz indispensável a partir da instalação de audiência de instrução, quando então o processo adquire, por assim dizer, a oficialidade efetiva. Nesse sentido, a remessa dos autos para pronunciamento prévio do Juiz, antes mesmo da data aprazada para a sessão de conciliação, implica completo desvirtuamento do procedimento instituído pela Lei nº9.099/95. Por fim, "os instrumentos institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litígio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a ideia força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo". (Mandado de Segurança nº060/1998, Rel. Jones Figueiredo Alves).
Assim, ante tais colocações, é certo que comungo do entendimento esposado, no sentido da impossibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais, curvando-me as orientações acima. Diante deste panorama descortinado, decido não conhecer a antecipação postulada. Aguarde-se audiência designada. Intimem-se as partes desta decisão. Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2012. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito . Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Jaboatão - Candeias Rua Jangadeiro, 127 - Candeias - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54430-315 - F: 3468-5974/3468-7358 Processo nº 0002394-56.2012.8.17.8005 Turma - AM Demandante: M. J. S. Demandado: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A



    Comente Aqui
    Comente pelo Facebook

0 comentários:

Postar um comentário