LICENCIADO TAMBÉM PODE ENSINAR EM ACADEMIA.



Woman with Personal Trainer in gymDesde a divisão dos formados em Educação Física em Bacharéis e Licenciados, o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF vem impondo, por meio de resoluções administrativas, restrições na área de atuação desses profissionais.

Uma das resoluções mais questionadas, a Resolução N° 182/2009, impedia que os educadores licenciados pudessem exercer sua profissão em academias de ginástica, clubes ou na condição de "personal trainner", restringindo o seu campo de atuação às escolas de educação básica.

Esta resolução, com vigência em todo o País, vem sendo questionada em diversos Estados do Brasil através do Ministério Público Federal a exemplo dos Estados de Goiás, Pará e Bahia onde já estão em vigor três sentenças em Ações Civis Públicas onde foi autorizado aos licenciados lecionarem também em academias e clubes.

Na Paraíba, Ceará e em Pernambuco, vários educadores físicos estão questionando na Justiça Federal essa limitação imposta pelo CONFEF. Diante das liminares favoráveis que já foram concedidas nos três Estados, o Conselho tem apresentado diversos recursos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e foi nesta última terça-feira, 15/04/2014, que o CONFEF sofreu mais uma derrrota.

Os Desembargadores Federais da 4ª Turma do TRF5 decidiram, por unanimidade, conceder a autorização para o professor de musculação Anderson de O. C., licenciado em educação física pela FASNE, a continuar exercendo sua função como professor em duas famosas academias de ginástica do grande Recife.
Segue abaixo a ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO. LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. DIREITO PLENO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
A Lei 9.696/1998, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, acolhida pelo Plenário, não distingue o licenciado do bacharel. A Lei 9.9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), ao distinguir os cursos de licenciatura dos de bacharelado, não interfere na regulação das profissões.
Agravo de instrumento provido.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, à unanimidade, dar provimento ao  agravo de instrumento,  nos termos do voto do Relator.
(TRF5ª Região. AGTR Nº 0800606-28.2014.4.05.0000. Relator Desembargador Federal José Lázaro Alfredo Guimarães - 4ª TURMA. Julgado em 15/04/2014.


Fonte: www.resendecavalcanti.com
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