Prezado(a) aluno(a),
O
Novo Código de Processo Civil permite, como o atual, o uso de medidas de apoio à
execução da sentença. Isso significa que se o devedor de uma obrigação de
fazer, não fazer ou de dar não cumprir espontaneamente com o estipulado na
sentença, o magistrado poderá, entre outras medidas, fixar uma multa periódica
(“astreintes”) pelo atraso no cumprimento da condenação.
O
NCPC prevê ainda que a aplicabilidade das astreintes
independe de pedido da parte, e ocorre tanto na fase de conhecimento, na tutela
antecipada e na sentença, como na execução dela. Sempre, porém, que seja
compatível com a obrigação e que seja determinado “prazo razoável para o cumprimento
do preceito”.
Prevalece,
portanto, a jurisprudência sumulada do STJ no sentido de que “a prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410-STJ).
Ocorre que, as disposições gerais da fase de cumprimento de sentença
estabelecem que essa intimação poderá ser realizada, por Diário Oficial, na
pessoa do advogado constituído nos autos.
A TAREFA DE CASA desta semana consiste em você pesquisar:
a) Quais os artigos do NCPC que tratam das disposições que eu citei em cada um
dos parágrafos acima?; b) Quais são as outras medidas de apoio (medidas
coercitivas) que o juiz pode impor ao devedor da obrigação de fazer, não fazer
e dar, a fim de compelir o executado a cumprir com a condenação fixada na
sentença?
Os
monitores escolhidos para a aula do dia 10/09/2015
deverão estar preparados para responder oralmente essas perguntas.
Até breve!
Profa. Fernanda
Resende
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