TAREFA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TURMA 6MA - ENTREGA 10/09/2015


Prezado(a) aluno(a),


O Novo Código de Processo Civil permite, como o atual, o uso de medidas de apoio à execução da sentença. Isso significa que se o devedor de uma obrigação de fazer, não fazer ou de dar não cumprir espontaneamente com o estipulado na sentença, o magistrado poderá, entre outras medidas, fixar uma multa periódica (“astreintes”) pelo atraso no cumprimento da condenação.

O NCPC prevê ainda que a aplicabilidade das astreintes independe de pedido da parte, e ocorre tanto na fase de conhecimento, na tutela antecipada e na sentença, como na execução dela. Sempre, porém, que seja compatível com a obrigação e que seja determinado “prazo razoável para o cumprimento do preceito”.

Prevalece, portanto, a jurisprudência sumulada do STJ no sentido de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410-STJ). Ocorre que, as disposições gerais da fase de cumprimento de sentença estabelecem que essa intimação poderá ser realizada, por Diário Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos.

A TAREFA DE CASA desta semana consiste em você pesquisar: a) Quais os artigos do NCPC que tratam das disposições que eu citei em cada um dos parágrafos acima?; b) Quais são as outras medidas de apoio (medidas coercitivas) que o juiz pode impor ao devedor da obrigação de fazer, não fazer e dar, a fim de compelir o executado a cumprir com a condenação fixada na sentença?

Os monitores escolhidos para a aula do dia 10/09/2015 deverão estar preparados para responder oralmente essas perguntas.


Até breve!
Profa. Fernanda Resende


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