QUE PRIVILÉGIO É PODER ESTUDAR NO FIM DE SEMANA!!!!

Prezados alunos, seguem abaixo os slides utilizados em sala a respeito do primeiro requisito da petição inicial, qual seja, o direcionamento do juízo. A ideia é que agente faça a leitura de TODOS os artigos citados durante a semana. Estão também disponíveis os modelos de procuração e substabelecimento correspondentes à tarefa de casa da semana passada. BOM ESTUDO!


VAMOS REVISAR!!!

Petição inicial

1. Conceito:
a petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (Vide artigos 2º e 262 do CPC). É peça processual técnica e formal, pelo qual é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão neste momento.
Possível, no entanto, o aditamento ou alteração do pedido (Art. 264 CPC) desde que não tenha havido a citação do réu e em havendo, que ele consinta com as alterações ou inserções no pedido inicial. Adota a petição inicial a forma escrita, obrigatoriamente.

ATENÇÃO: Pode alterar o pedido nas circunstâncias supra, mas, jamais a causa de pedir.

2. Requisitos da Petição Inicial: o Código de Processo Civil enumera, didaticamente, todos os requisitos técnicos que devem ser observados ao se redigir a petição inicial, devendo estar, cumulativamente, presentes na peça, sob pena de inépcia o que poderá acarretar o impedimento do prosseguimento do processo.

2.1. Endereçamento (Competência):
art. 282, I, CPC. Referido inciso determina a indicação da Autoridade Judiciária competente a que é dirigida a petição inicial, devendo observar os critérios legais para tanto.

Em primeiro lugar, deve ser verificada se a competência é da Justiça Brasileira (competência interna) art. 91 do CPC. Em seguida verificar se a competência é originária de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52 I e II; Câmara dos Deputados: CF art. 1º, I; Assembléia Legislativa estadual para julgar Governador do Estado: v.g., CE-PE 39); em não sendo caso de competência originária de tribunal ou de órgão especial, verificar se a questão é da esfera da justiça especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum; se competência da justiça comum, verificar se do âmbito federal (CF 109), se negativa, aplica-se a competência estadual; diante de hipótese de competência da justiça comum estadual, se deve buscar o foro competente, segundo os critérios definidos pelo CPC (classificando-a a competência em absoluta e relativa, segundo o critério de ordem material, funcional, valor da causa e territorial); com a determinação do foro competente (local), há que ser identificado o juízo competente, mediante sistema processual brasileiro, pelas regras de prevenção, distribuição e propositura da ação; além das normas estaduais de organização judiciária.

Considerando a regra da competência territorial, o Art. 94 do CPC determina que, se a ação versar sobre direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis a regra geral é de que a ação seja proposta perante o foro do domicílio do réu. Trazendo nos artigos subseqüentes as exceções que excluem a regra geral do artigo mencionado quais sejam:

a) Se tratar de direitos reais sobre bens imóveis, foro da situação da coisa. ATENÇÃO: Regra de competência absoluta na primeira parte do art. 95 do CPC, o autor somente poderá optar pelo foro de eleição ou do domicílio do réu desde que a lide não trate de direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova;

b) para processamento de inventário, três regras segundo o art. 96 do CPC:

b.1) domicílio do autor da herança,

b.2) situação dos bens, se o falecido não tiver domicílio certo,

b.3) local do óbito se, bem sem diversos locais e sem domicílio certo;

c) Incapacidade do réu, art. 98 combinado com o Art. 76 do CC, domicílio do representante;

d) Art. 100 do CPC, competência relativa e prerrogativa do autor que poderá renunciá-la ajuizando a demanda conforme regra do art. 94 – domicílio do réu.

Tratando-se de incompetência absoluta (material ou funcional), o juízo destinatário deverá remeter os autos ao juízo competente; tratando-se de incompetência relativa, não poderá o juiz pronunciar-se de ofício (STJ, 33), com exceção da hipótese do Art. 112, parágrafo único, do CPC (foro de eleição), no mais, a não argüição pelo interessado, por meio de exceção de incompetência (CPC, 112), ou, omisso o réu, acarretará a prorrogação da competência (CPC, 114).
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