STJ edita enunciados dando as primeiras interpretações oficiais ao Novo CPC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno e publicou enunciados administrativos como forma de adequar-se ao Novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor nesta sexta-feira (18/3/16).

Para realizar este trabalho, o Tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes, que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

Confira aqui algumas das mudanças:

Publicações

A partir de agora tanto da autuação, quanto da publicação do expediente de cada processo deverão constar, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, em obediência aos artigos 105 e 1.003 NCPC

Embargos de Declaração

Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC.
Precedentes Obrigatórios
O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. 
A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmulas do STF ou do STJ, ou ainda jurisprudência dominante acerca do tema (Vide a recém aprovada súmula 568)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Poderá o Presidente do STJ, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente de demandas repetitivas.






Enunciados administrativos
Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:
Enunciado administrativo número  2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo número  6
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Confira aqui a íntegra da Emenda Regimental n. 22.

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