TJPE edita instrução normativa a respeito das sessões de mediação e conciliação previstas no NOVO CPC


A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Instrução Normativa nº 09/2016, publicada no DJe desta sexta-feira (18/3/16), resolveu criar no âmbito de cada Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, excepcional e provisoriamente, GRUPOS DE TRABALHO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.

A iniciativa leva em consideração que atualmente as Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem não dispõem de quadro de conciliadores e mediadores em número suficiente para atender as diretrizes estabelecidas na nova legislação processual civil.

Nas comarcas não atendidas por Central - que ainda são a maioria no Estado de Pernambuco - o juiz titular, ou substituto no exercício da titularidade, designará dois servidores, sendo um titular e outro suplente, para o exercício das atividades de conciliador ou mediador, os quais atuarão dentro do horário de expediente, segundo a pauta de sessões definida pelo juiz e, portanto, sem direito à percepção de qualquer gratificação ou adicional.

A instrução estabelece ainda o prazo de 5 dias após a sua publicação para que o juiz responsável remeta os nomes à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, vez que os servidores recrutados, inclusive os suplentes, serão convocados e capacitados em métodos consensuais de conflitos, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com carga horária teórica de 40h, seguida de estágio supervisionado, segundo calendário definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas com apoio da Escola Judicial e da Coordenadoria Geral dos Sistemas de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos.

O objetivo é capacitar plenamente os servidores para a realização de sessões e audiências de conciliação ou mediação e para o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar e orientar a sua autocomposição, conforme estabelece o novo Código de Processo Civil.

A medida tem como base o artigo 334, do Novo Código de Processo Civil, que prevê a realização de audiência prévia de conciliação ou mediação em processos nos quais a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.


Fonte: Ascom TJPE
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