Vistos. Roberto
Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do
Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O
autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do
requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de
metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em
situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse
que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o
ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na
porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência
bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a
sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de
vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um
momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma
escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que
freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até
constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido
entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é
um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a
velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC
Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de
Direito.
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